MERCADORIA
EM DEPÓSITO

RECURSO Nº 427/92 - ACÓRDÃO Nº 537/92

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11541-14.00-SEFA-91.0)
PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 14.10.92)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE

MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

(ICMS)

Recurso Voluntário. Apelo da Decisão nº 80791009 (ICMS), condenando o recorrente ao pagamento de ICMS e multa por infração material (art. 9º, III, Lei nº 6.537/73 e alterações), a serem corrigidos monetariamente.

Termo de Apreensão e Auto de Lançamento.

Mercadorias (9.000 kg de açúcar), encontradas no estabelecimento do autuado, em 07 de junho de 1991, sem documentação fiscal.

Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias: as mercadorias em trânsito ou em depósito (arts. 43, I da Lei nº 8.820/89 e 78, § 2º, "a" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição.

A constatação, pelo fisco, da existência de mercadorias em depósito desacompanhadas de documentação fiscal idônea implica responsabilidade tributária do titular do estabelecimento pelo pagamento imediato do imposto estadual, apurado este sobre a sua base de cálculo (valor provável da venda futura - art. 14, XII, "b", Lei básica do ICMS e art. 17, XII, "b" do RICMS) e acrescido de todos os conseqüentes agregados de lei.

A Nota Fiscal nº 28.889-C/6 (fl. 5), de 27 de março de 1991, tendo como destinatário ( ), oferecida quando da impugnação e a declaração do mesmo (fl. 14), apresentada em grau de recurso, de que os produtos apreendidos seriam de sua propriedade, não comprovam, todavia, a regular situação fiscal de mercadorias em depósito perante o Erário Estadual, para o que somente teria validade a emissão de Nota Fiscal de Entrada (art. 135, I do RICMS).

Além disso, em se tratando de coisa fungível e, também, o longo período entre a data de emissão da Nota Fiscal nº 28.889-C/6 e a data da apreensão, impossibilitam que se vincule as mercadorias objeto da autuação com aquelas especificadas no documento fiscal antes mencionado.

Imposto e multa por infração tributária de natureza material mantidos.

Decisão de primeiro grau mantida.

Apelo Voluntário desprovido. Unânime.

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