LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO
RECURSO Nº 053/95 - ACÓRDÃO Nº 425/95
RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 012367-14.0094.6)
PROCEDÊNCIA: FREDERICO WESTPHALEN - RS
RELATOR: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS (Câmara Suplementar, 18.04.95)
EMENTA: ICMS
- Impugnação a Autos de Lançamento.
- Trânsito de mercadorias.
- Substituição Tributária interestadual - lançamentos decorrentes por falta de pagamento do imposto.
- Notas Fiscais apresentadas, de emissão da recorrente, série única, sem recolhimento do ICMS, relativos a cada operação e sendo as mercadorias destinadas a revenda, tem o distribuidor de combustíveis em operações interestaduais a obrigação de efetuar a retenção do imposto devido pelo adquirente.
- Base legal da tributação do sistema de substituição tributária reside no art. 155, inciso XII, letra "b", combinado com o art. 34, § 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; no art. 13, inciso III, da Lei nº 8.820/90; no art. 15, inciso III, do RICMS; nas disposições do Convênio ICMS nº 105/92, de 25.09.92 e, na Instrução Normativa nº 01/81, título I, capítulo XXX.
- Discussão sobre tese da recorrente quanto à inconstitucionalidade da exigência tributária, firmada pela decisão "a quo", ora recorrida, escapa da competência deste Tribunal, face matéria já sumulada (Súmula nº 03/91, DOE, de 22.07.91).
- Correta, com base à retroatividade imposta pela Instrução Normativa/SAT nº 66/94, a revisão do Auto de Lançamento nº 944940481, excluir parcela da margem de lucro a ser tributada.
- Negado provimento a ambos os recursos. Unanimidade.