ISENÇÃO
Milho - Condicionada

RECURSO Nº 1.735/95 - ACÓRDÃO Nº 1.890/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 026394-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 03.07.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Saídas de mercadorias tributadas como se isentas fossem. MILHO.

Notas Fiscais, destinatários, inscrição no CGC/TE e valores relacionados no "Anexo" do Auto de Lançamento (fls. 17 e 18).

O benefício da ISENÇÃO para as saídas internas de milho previsto no art. 6º, inc. CV, § 77, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, somente era aplicado se o produto fosse destinado a produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. Não é o caso das operações realizadas pela Recorrente e objeto da autuação.

Razões impugnativas e recursais desprovidas de quaisquer elementos probatórios.

Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso voluntário desprovido. UNÂNIME.

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