IMPOSTO EM ATRASO
RECURSO Nº 630/91 - ACÓRDÃO Nº 154/92
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16092-14.00-SEFA/91.8)
PROCEDÊNCIA: CACHOEIRA DO SUL - RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 26.03.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação parcial a Auto de Lançamento.
(Relevação de multa sob o fundamento de ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo descumprimento é atribuído à situação financeira da empresa).
Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA).
A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da inteção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66 - CTN).
Por conseguinte, porque se trata de imposto declarado em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, cabe a cominação da multa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, combinado com o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.913/89, de 50% do valor do imposto monetariamente corrigido, como consta no auto de lançamento e na decisão recorrida.
Não há lei especial (arts. 172 e 180 do CTN) concedendo remissão de crédito tributário, ainda que parcial, nem anistia de débito. Assim, cabe o desprovimento do recurso, por absoluta falta de amparo legal.
Apelo improvido. Unanimidade de votos.