GRÁFICA

RECURSO Nº 640/94 - ACÓRDÃO Nº 1.569/95

RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS:
AS MESMAS (Proc. nº 03068-14.00/89.9)
PROCEDÊNCIA:
GRAVATAÍ - RS
RELATOR:
LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 14.11.95)
EMENTA: ICM

Impugnação aos Autos de Lançamento nºs 5228800022 e 5228800030.

Saídas de "formulários contínuos" sem o registro dos débitos nos livros próprios e sem o recolhimento do imposto devido.

Recursos voluntário e de ofício da Decisão nº 52894036 (fls. 217 a 235);

Recurso voluntário.

Os produtos fabricados pela Autuada, objeto da tributação pelo ICM no presente Auto de Lançamento (parte mantida do crédito tributário), não apresentam qualquer identificação (formulários de fls. 173 a 216, anexados aos autos pelo Fisco) ou apresentam, simplesmente, um nome ou símbolo impresso em sua parte destacável (remalina), razão pela qual não se constituem em IMPRESSOS PERSONALIZADOS ou composição gráfica, como pretende a Recorrente, sendo inaplicável a proteção que a mesma busca no item 53 da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, cuja redação foi dada pelo Decreto-lei nº 834/69, que vigorou de 09.09.69 a 15.12.87.

Trata-se de tirar "a produção para terceiros" da competência tributária dos Estados e atribuí-la à competência tributária dos Municípios, ferindo as disposições da Constituição Federal então vigente, nos seus arts. 23 e 24, na redação dada pelas Emendas nºs 1/69 e 23/83.

O próprio Convênio ICM nº 11/82 (DOU de 02.07.82, ratificação nacional em 22.07.82), quando dispõe sobre a não exigência do recolhimento do ICM nas operações de impressos promovidas por estabelecimentos gráficos, define "composição gráfica" a atividade que envolve a confecção de impressos PERSONALIZADOS.

A respeito da matéria, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto Estadual nº 30.597, de 22.03.82 (DOE da mesma data), cujo parágrafo 2º do artigo 1º foi alterado pelo artigo 6º do Decreto nº 30.799, de 13.08.82.

Ocorre que o sobredito diploma nasceu para acolher a iterativa jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da Tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das atividades nele produzidas.

No citado decreto há a definição do que seja IMPRESSO PERSONALIZADO, nos parágrafos 1º e 2º de seu artigo 1º, nela não estando enquadrados os produtos objeto do presente litígio.

Faz jus a Recorrente, em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade, aos créditos fiscais relativos ao material adquirido e insumido no produto que está sendo tributado através dos atos impositivos de fls. 152 a 154 e 155 a 163, que deverão ser deduzidos do valor do ICM, originalmente lançado, em cada período. Os valores constam à fl. 361 do presente processo e, segundo a confirmação da Autoridade Fiscal, não foram compensados, pela Contribuinte, por ocasião da entrada das mercadorias com débitos provenientes de operações de saídas (face a sua interpretação da não-incidência do ICM nas operações), bem como as Notas Fiscais relativas a estes créditos foram devidamente escrituradas no Livro Registro de Entradas.

Recurso "ex officio".

Quanto à parcela do crédito tributário julgada IMPROCEDENTE, nada a censurar da decisão de primeiro grau. Os modelos trazidos aos autos a fls. 23 a 34; 42 a 45; 50 a 59; 62 a 65; 72 a 82; 102 a 107 e 110 a 111, correspondem a serviços gráficos personalizados não sujeitos à incidência do ICM. As operações referentes as Notas Fiscais de fls. 121 a 130 tratam de "retorno de revisão-conserto", sem débito do imposto e "simples remessa", cujo ICM já havia sido satisfeito pelas Notas Fiscais pertinentes à venda propriamente dita.

Recurso voluntário parcialmente provido. Recurso de ofício desprovido. Decisão Unânime.

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