DISPENSA DO PAGAMENTO ANTECIPADO

RECURSO Nº 296/92 - ACÓRDÃO Nº 524/92

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23390-14.00/91)
PROCEDÊNCIA:
SÃO BORJA - RS
RELATOR:
PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 08.10.92)
EMENTA:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 696911379.

Trânsito de mercadorias.

Fazia, a autuada, o transporte de arroz beneficiado para outra unidade da Federação, sem o pagamento prévio do imposto, por possuir dispensa especial que permite à mesma o recolhimento dentro do prazo estipulado no artigo 58, parágrafo 11, do Regulamento do ICMS (RICMS).

No entanto, não cumpriu a exigência formal de consignar na Nota Fiscal o instrumento que outorgou esta dispensa, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa SAT nº 91/91. A concessão desta dispensa se processa ao abrigo de Instrução Normativa, como também "o modus operandi", fixando obrigações acessórias. A recorrente tem se utilizado destas instruções normativas, quando quer tirar vantagens (dispensa), e quando não lhe interessa as descumpre, sob o argumento de não comporem a norma legal. Demonstra desconhecer disposições do CTN, especificamente os artigos 96 e 100, que garantem poderes à autoridade administrativa de expedir normas complementares, com obrigatoriedade de cumprimento por todos que se encontrem na sua faixa de abrangência.

A pena aplicada é exatamente a prevista para infrações formais, aquelas que não geram lesão aos cofres públicos, pois, se lesão houvesse, certamente seria imposta penalidade prevista para infrações materiais, além de cobrança do imposto no evento, assim, não há amparo legal para a pretenção da defendente.

A indicação constante das NFs estava de forma inadequada, com citação errônea do nº do ofício concedente da benesse, como da identificação do tributo incidente.

Não prospera a alegação da inicial, de que já sabedora da renovação da dispensa, porém não tendo recebido das autoridades fiscais o número do ofício, em vista do constante à fl. 36, quando a autuada, por procurador, recebeu em 31.10.91 a 1ª via do Ofício nº 0371391023 (documento autorizatório), portanto, antes da emissão dos documentos fiscais que ensejaram a autuação.

O julgador de 1ª Instância, atendeu as prescrições legais e julgou procedente a exigência.

Também esta Segunda Câmara, na análise dos fatos insertos nos autos, concluiu ser exigível a multa descrita no lançamento (fl. 25 - verso, multa formal), por infringência de obrigações que dizem respeito às formalidades que não causam prejuízo financeiro aos cofres do Estado.

Negado provimento, por unanimidade de votos, ao recurso voluntário.

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