DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
Após o Início da Ação Fiscal - Incabível
RECURSO Nº 588/95 - ACÓRDÃO Nº 1.931/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 24567-14.00/92.7)
PROCEDÊNCIA: ERECHIM - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara - 11.10.95)
EMENTA: ICMSOmissão a registro e à tributação de saídas de mercadorias não acobertadas por documento fiscal, constatada a partir de exame físico-quantitativo (1991) e da apreensão junto ao estabelecimento autuado de controle paralelos ("caderno borrador" - 01 a 09/92).
Impugnação parcial ao Auto de Lançamento nº 9339200050 (após o conhecimento dos valores apurados pelo Fisco, tentou o Contribuinte apresentar "denúncia espontânea" dos débitos relativos às saídas omitidas, com o fim específico de usufruir dos benefícios da Lei nº 9.719, de 01.09.92, DOE de 02.09.92, que dispõe sobre a dispensa e redução de multas, denúncia esta recusada pela Autoridade Autuante nos termos dos arts. 18, § 1º, "a" e 16, I, da Lei nº 6.537/73. Insuge-se quanto a recusa do Fisco em receber a referida denúncia e, também, em relação à penalidade aplicada, solicitando a dispensa integral da mesma com base no artigo 1º, item I da Lei nº 9.719/92).
Auto de Lançamento lavrado em 29.09.92; ciência ao Sujeito Passivo em 08.10.92; recusa do recebimento da denúncia espontânea de 07.10.92, em 08.10.92.
Não há como se falar em DENÚNCIA ESPONTÂNEA depois de consumado o início da ação fiscal. Impropriedade do pretendido, haja vista o disposto no § 1º do artigo 16, combinado com a alínea "a" do § 1º do artigo 18 da Lei nº 6.537/73. O próprio Autuado confirma o início da ação fiscal em 14.09.92 e buscou apresentar a denúncia espontânea em 07.10.92.
A Lei nº 9.719/92 não suspendeu assim como não revogou os dispositivos legais antes mencionados (artigo 2º, "caput", Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro). Há apenas a concessão de um benefício (dispensa de multa parcial ou total) desde que os créditos tributários preencham os requisitos e forem satisfeitas as condições ali estabelecidas. Não é a hipótese do Auto de Lançamento objeto do litígio (não se enquadra no "caput" do artigo 1º e nem tão pouco no artigo 5º da referida lei).
A multa prevista no artigo 9º, item III da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88, 200% do ICMS, monetariamente corrigido, está perfeitamente adequada à infração praticada (infração tributária material qualificada, art. 7º, item I, combinado com a alínea "h" do item I do art. 8º da lei supra dita, com a redação das Lei nºs 7.027/76 e 8.694/88). A lesão ao Erário foi ocultada pela falta de emissão de documento fiscal relativa à saída das mercadorias e do registro das operações nos livros fiscais próprios.
Decisão de primeiro grau confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso voluntário desprovido. Unânime.