CRÉDITO FISCAL
RECURSO Nº 631/91 - ACÓRDÃO Nº 72/92
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 06768-14.00/91.0)
PROCEDÊNCIA: CAMAQUÃ - RS
EMENTA: IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ICMS)
Diferimento.
Não se assegura ao estabelecimento adquirente de mercadorias (arroz com casca) crédito do valor do ICMS que não foi cobrado, nem exigido, em face da operação em referência, por compulsão legal, encontrar-se submetida ao regime do diferimento do pagamento do imposto.
Inocorrência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade do tributo.
A ora recorrente, por meio de recurso apropriado, manisfesta a sua incomformidade com a decisão do douto Julgador monocrático pela qual declarou subsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 17739100049 (fl. 14).
O ato administrativo foi expedido em 01.03.91 por autoridade competente e a contribuinte responsável, no dia 14.03.91, foi notificada a pagar o referido crédito tributário ou impugná-lo.
A impugnação foi a opção eleita pela autuada.
Nas razões do recurso em forma de preliminar, argúi a nulidade absoluta do lançamento tributário por este não conter a descrição pormenorizada do fato imponível, com todas as suas circunstâncias e, assim, assegurar ao contribuinte a ampla defesa, com o que teria ocorrido desrespeito ao inciso III, artigo 17, da Lei nº 6.537/73, posto que as acusações do fisco, ao descrever a matéria havida como infringente à legislação tributária, apenas faz vaga referência ao ICM/ICMS informado e não pago, quando deveria assentar com elementos precisos a infração praticada.
No mérito, sustenta que o Auto de Lançamento não pode subsistir porquanto "ignora o direito da Recorrente de se aproveitar dos créditos relativos ao imposto pago sobre as operações anteriores cuja incidência tinha sido diferida para a etapa posterior" forma pela qual se violou o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.
Por último, sustenta ainda que descabe na espécie a correção monetária, com base na Taxa Referencial Diária - TRD - prevista no artigo 9º, da Lei nº 8.177, indexador que não passa de uma taxa remuneratória de capital com base na taxa média mensal de juros praticados no mercado financeiro, desvinculada da inflação, razão porque a aplicação da TRD caracterizaria-se como acréscimo tributário, sem lei expressa que o autorize.
A douta Defesa da Fazenda, à sua vez, pede a rejeição da nulidade do lançamento e, quanto ao mérito, pronuncia-se pelo desprovimento do apelo facultativo.
É o relatório.
Improcede a argüição preliminar de nulidade do lançamento sob o argumento deste não conter a descrição pormenorizada do fato imponível.
É certo que com fundamento nos princípios constituicionais que expressam a garantia e a proteção dos direitos individuais, impõe-se como necessário que o ato administrativo impositivo de índole fiscal consigne com precisão e clareza os elementos e a natureza da infração sancionável, para viabilizar ao contribuinte a produção de ampla defesa em que possa debater os fatos sobre todos os ângulos.
Regra nesse sentido está inserida na Lei nº 6.537/73 que no âmbito estadual, disciplina o procedimento tributário-administrativo (art. 17).
Todavia, a mesma lei, com muita propriedade, aliás, declara prescindível "a descrição da matéria tributável, com a menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária (§ 2º do art. 17)", desde que o instrumento impositivo tenha sido elaborado com base em informações prestadas pelo contribuinte e que faça remissão às referidas informações, circunstância claramente configurada nos autos, visto que o Auto de Lançamento constestado reporta-se à obrigação tributária quantificada pela própria contribuinte e da qual ela própria se declarou devedora por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de sorte que a recorrente teve pleno conhecimento de todos os elementos constitutivos da infração fiscal consistentes da acusação do fisco, logo, não lhe foi obstruída a faculdade de produção de ampla defesa que, aliás, foi elaborada com elevada capacidade profissional.
Rejeitada, pelas razões expostas, a preliminar de nulidade invocada.
De outro lado, não assiste direito à recorrente a qualquer crédito de ICMS pela entrada, em seu estabelecimento, de arroz em casca, visto que as operações que envolvam essa espécie de mercadorias estão submetidas, por compulsão legal (art. 7º, XXIV do Regulamento do ICMS), ao regimento do diferimento do pagamento do tributo.
Com respeito ao tema o constituinte disse, imperativamente; que o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal", de sorte que o mecanismo da não-cumulatividade do ICMS consiste no abatimento, em cada operação, do imposto cobrado nas operações anteriores, aqui cabendo referir que por "imposto cobrado" há de se entender como "imposto que incidiu" ou "imposto exigível", daí a conclusão óbvia que o direito de compensação do adquirente de mercadorias há de ser exatamente o quantum exigido (ou exigível) do respectivo fornecedor.
Ora, indiscutível que as normas do diferimento postergam para a etapa seguinte do ciclo de operações o pagamento do imposto, razão porque não pode a recorrente lançar a seu crédito montante de ICMS que não foi pago, nem é exigível na operação pretérita em face do diferimento do pagamento do referido tributo.
Ademais, a atualização de crédito tributário com base na Taxa Referencial Diária (TRD) tem respaldo legal diante do comando legislativo inserido na Lei Estadual nº 8.913/89 (art. 11, § 1º).
Ante todo o exposto, ACORDAM os membros da primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter na íntegra a decisão recorrida.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 1992.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Saleti Aimê Lucca
Relator
Participaram do julgamento, também, os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Paulo Roberto Valdez Silveira.