CRÉDITO FISCAL

RECURSO Nº 554/95 - ACÓRDÃO Nº 1.433/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12132-14.00/92.4)
PROCEDÊNCIA: TRÊS DE MAIO - RS
EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Glosa de créditos fiscais. A compra de produtos agropecuários de produtores rurais deste Estado, ao abrigo do diferimento, não gera direito a crédito fiscal ao adquirente. Inexiste previsão legal para a adjudicação do imposto cobrado do produtor na aquisição dos insumos aplicados na sua produção.

A legislação tributária de outras Unidades da Federação não retratam a vontade soberana do legislador gaúcho. Descabida a aplicação da analogia.

Princípio constitucional da não-cumulatividade inviolado.

Multa. A lei tributária penal nova, que também tipifica a infração descrita nos autos como infração material qualificada, não altera o seu enquadramento original nem a sua exigibilidade. Princípio da vigência da lei penal no tempo. Ratificada a penalidade exigida na peça fiscal.

As penalidades exigidas em outros Autos de Lançamento lavrados pelo Fisco é matéria estranha ao feito.

Decisão da instância "a quo" confirmada, que julgou procedente o lançamento.

Recurso Voluntário desprovido.

Unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente a (...), de Três de Maio (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 25.05.92 (ciência em 27.05.92), contra a Recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 5329200349 (fls. 15 a 21), sendo exigido o recolhimento de ICMS e multa material qualificada. O lançamento decorreu de apropriação indevida de créditos fiscais oriundos da compra de produtos agropecuários (soja e trigo), de produtores rurais deste Estado, no período de março de 1989 a dezembro de 1990.

A autuada, no prazo e na forma da Lei, apresentou impugnação (fls. 03 a 12), reconhecendo, inicialmente, que a autoridade autuante agiu dentro dos limites que a legislação tributária gaúcha contém, entretanto, questiona a correta interpretação desta legislação. No seu entendimento estaria sendo ferido o princípio constitucional da não-cumulatividade (o fato do imposto cobrado em etapa anterior poder ser compensado na etapa seguinte da circulação da mercadoria), não normatizado no RICMS, naquilo que concerne aos insumos agrícolas. Assim sendo, compensou seu débito fiscal decorrente de operações tributáveis com o crédito fiscal resultante do imposto cobrado na compra de insumos agrícolas pelos produtores rurais, insumos estes integrados nos produtos com os quais opera (soja e trigo). Entende ser incorreta a penalidade lançada por não ter agido com culpa ou dolo e requereu a improcedência do lançamento.

Na réplica fiscal produzida às fls. 102 a 106, a autoridade autuante refutou as razões da defesa, detalhou o método da adjudicação incorreta e posicionou-se pela mantença da peça básica.

O Julgador de Processos Administrativo-Tributários, Dr. Hélio Milton Severo na Decisão nº 42595006 (fls. 107 a 109), estruturou seu posicionamento fundamentado na Súmula nº 3 deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Com referência a natureza da infração exigida, ratificou a constante no lançamento (arts. 7º, I, e 8º, I, "a", 1 e "c", 1, da Lei nº 6.537/73 e alterações).

Inconformado, o contribuinte, no prazo de Lei, apresentou recurso voluntário a este Tribunal, ratificando os fundamentos da impugnação. Detalhou os custos de produção em lavouras mecanizadas e invocou a aplicação da analogia nas disposições regulamentares constantes no ICMS de competência dos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo para ter a sua pretensão atendida. Quanto a infração material qualificada exigida, entende que ela está literalmente capitulada no art. 8º, I, "j", acrescentada pela Lei nº 9.826, de 03 de março de 1993, com vigência a partir de 01.03.93, logo, no período auditado a sua ação não era punível com multa qualificada. Destacou a ausência de uniformidade das auditorias fiscais, onde outros contribuintes que praticaram a mesma ação foram penalizados com infração material básica. Ao final requereu a improcedência do lançamento.

A Defensoria da Fazenda, na pessoa do Dr. Gentil André Olsson, pronunciou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO.

A matéria em questão visa determinar se a compra de produtos agropecuários de produtores rurais deste Estado, ao abrigo do diferimento, gera ou não direito a crédito fiscal ao adquirente.

A própria recorrente reconheceu que a autoridade autuante agiu dentro dos limites da legislação tributária gaúcha. Ora, se esta adjudicação não consta na legislação tributária estadual é porque ela não é permitida. Esta é a vontade do legislador gaúcho expressa através das Leis.

A legislação tributária dos outros Estados da Federação não retratam a vontade soberana do legislador gaúcho, razão pela qual, descabe a aplicação da analogia invocada.

Como a recorrente é pessoa jurídica distinta e inconfundível de seus associados, o princípio constitucional da não-cumulatividade jamais poderia ter sido violado.

O surgimento de uma lei tributária penal nova (Lei nº 9.826, de 03.03.93), após o procedimento fiscal, que também tipifica a ação praticada pela recorrente como infração material qualificada não possui o condão de excluir, reclassificar ou alterar a tipificação originalmente lançada. Como a lei nova teve a sua vigência somente a partir de 01.03.93, o princípio da vigência da lei penal no tempo e no espaço não foi violado. Ratificada a penalidade exigida por seus próprios fundamentos (arts. 7º, I e 8º, I, "a" 1 e "c" 1 da Lei nº 6.537/73 e alterações).

As penalidades exigidas em outros Autos de Lançamento lavrados pelo Fisco, onde a recorrente alega que a infração exigida teria sido de natureza básica, é matéria estranha aos autos, descabendo a sua análise neste processo.

Assim, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter inalterada a decisão "a quo".

Porto Alegre, 20 de outubro de 1995.

Adalberto Cedar Kuczynski
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram do julgamento, também, os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Onofre Machado Filho e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda Gentil André Olsson.

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