CONCRETO
Mercadoria Tributável

RECURSO Nº 234/95 - ACÓRDÃO Nº 814/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 027049-14.00/94.6)
PROCEDÊNCIA:
CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR:
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 04.07.95)
EMENTA:
ICM/ICMS

Auto de Lançamento.

Autuação decorrente de não pagamento de ICMS sobre saídas de CONCRETO (massa fresca resultante da mistura de cascalho, areia, cimento, água e outros componentes).

Saídas não oferecidas à tributação, apuradas com base em notas fiscais de serviços, sem destaque do ICMS devido em cada operação e sem qualquer recolhimento do referido imposto.

O fornecimento de concreto elaborado fora do canteiro de obra e o seu respectivo transporte não caracteriza a subempreitada de construção civil de que tratam os itens 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e 19 da Lista anexa ao Decreto-lei nº 834/69.

Com efeito, sendo as operações com os elementos empregados na produção de concreto alcançadas pela incidência do imposto (ICM/ICMS), não pode o fornecimento da mercadoria resultante da simples mistura desses mesmos elementos ser beneficiado com a desoneração fiscal pretendida, uma vez que o serviço empregado para a elaboração da mistura não está sujeito à tributação exclusiva de ISSQN de que tratam as listas acima referidas.

A doutrina, a jurisprudência e toda a argumentação trazidas aos autos pela autuada não têm o condão de modificar a exigência fiscal prevista de modo transparente na legislação tributária, conforme descrição apontada no Auto de Lançamento em questão.

Matéria pacífica nesta Colenda Segunda Câmara, já tendo como precedente o Acórdão nº 25/92, cuja decisão foi no sentido de manter integralmente o lançamento sobre idêntica matéria.

Procedentes as exigências lançadas. Acertada a decisão de Primeira Instância que manteve o lançamento.

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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