CO-AUTORIA
Importação - Empresas Fantasmas

RECURSO Nº 376/96 - ACÓRDÃO Nº 1.328/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 028389-14.00/95.3)
PROCEDÊNCIA:
PORTO ALEGRE-RS
RELATOR:
ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar, 21.05.96)
EMENTA:
ICMS

Autos de Lançamento. Decorrentes de ilícitos fiscais praticados contra o Erário Estadual, em co-autoria, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.537/73 e alterações. O requerente foi autuado por participar em co-autoria com a empresa (...) de um esquema de burla ao Erário Estadual, com o não recolhimento do imposto devido com a comercialização de veículos importados.

O autuado entrou com impugnação contra os Autos de Lançamento nºs 5089400438 (contra a (...)) e 5089400446 (contra o autuado e outros) alegando primeiramente que trabalha com exportadores de produtos e mercadorias do exterior para o Brasil, mediante comissão paga no país de procedência da mercadoria e não atua no mercado interno brasileiro, o que é feito por pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território nacional. Disse, também, que os que se locupletaram de empresas fantasmas ou de "laranjas", continuam impunes, bem estabelecidos, e, principalmente ricos: basta ler com atenção as informações dadas à Receita Federal, anexadas ao processo.

Apresenta doutrina, onde levanta as limitações constitucionais ao Poder de Tributar, apresenta a origem histórica da legalidade tributária e culmina com a citação do princípio da legalidade que vigora no direito tributário. Sendo assim, o Fisco só pode constituir o crédito tributário se houver ocorrido o fato gerador da relação tributária de acordo com a situação fática, tipicamente prevista na lei tributária. Cita, também, outro doutrinador que entende que o dever jurídico de provar pertence ao Fisco. Diz que as provas contra ele existentes baseiam-se no depoimento de alguns entre tantos dos interessados e beneficiários das fraudes, e menciona nomes. Afirma ser evidente que conhece os envolvidos no processo e é evidente que conhece os exportadores estrangeiros, seu trabalho foi no exterior, perfeitamente legal e nada deve ao Fisco. Diz, ainda, que não responde por nenhuma responsabilidade sobre atos praticados por terceiros no Brasil. Diz que sempre que foi perguntado aos que compraram os automóveis e camionetas se conheciam o impugnante e se era dele que compravam os veículos, de nenhum obtiveram resposta positiva. Afirma que foi ele que denunciou a fraude para a Receita Federal e foi ele quem pediu providências. Paralelamente a referências e ensinamentos de juristas de escol, desfila argumentos relacionados com o ônus da prova no Procedimento Tributário Administrativo. Alega, que não tendo capital para financiar automóveis, recebia comissões de trabalho lícito, e que abre mão de seu sigilo bancário e fiscal, junto a todo e qualquer estabelecimento do território nacional. Requer a acareação com os seus ditos sócios e com o (...). Solicita, também, perícia grafológica para evidenciar que nunca firmou qualquer documento que lhe possa ser atribuído. Requer, também, prova pericial, na sua documentação e na escrita contábil das empresas envolvidas. Pede por fim a descontituição dos Autos de Lançamento nºs 5089400438 e 5089400446.

O Julgador Singular observou que a peça fiscal nº 5089400438 foi lavrada contra (...), e sendo assim a requerente é parte ilegítima, de acordo com o art. 38, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações, para impugnar o Auto Lançamento. Indefere a inicial, no tocante a este lançamento, sem o julgamento do mérito.

Quanto ao julgamento do Auto de Lançamento nº 5089400446, o JULGADOR SINGULAR, indeferiu o pedido de provas periciais, por entendê-las prescindíveis para a solução da presente lide. Quanto ao pedido de acareação, entendeu-o prejudicado por não ser um procedimento próprio e adequado ao procedimento tributário administrativo. O Julgador de 1ª Instância, após amplo exame das questões levantadas pelo impugnante, inclusive apresentando doutrina respeitável quanto ao ônus da prova, que em síntese pertence ao autuado provar a não ocorrência do fato gerador e a não participação, como co-autor, no ilícito fiscal que lesou os cofres públicos estaduais. Por fim, decidiu pela procedência do Auto de Lançamento.

Inconformada com a decisão singular a recorrente entrou com recurso voluntário, perante o TARF, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por não ter tido acesso as defesas dos outros co-autores. Diz, que por diversas vezes tentou, através de sua procuradora, ter vistas do processo administrativo integral e requereu cópias xerográficas integrais do mesmo. Entende que não pode defender-se do que desconhece e, no entanto, o Fisco determina, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.537/73, que o recorrente é solidário legal, no tocante aos créditos tributários constantes dos dois Autos de Lançamento. No mérito, o recorrente reafirma alegações da inicial, apresenta doutrina sobre o ônus da prova. Diz, que as provas apresentadas pelo Fisco contra a sua pessoa, baseiam-se no depoimento de alguns entre tantos dos interessados e beneficiários das fraudes. Trata, também, da questão da inversão da prova, apresentando argumentos e doutrina com vistas a embasar sua tese de defesa. Diz, que não podia defender-se no presente processo criminal, pois esperava a revogação da sua prisão (referente a outro processo por sonegação fiscal), e, no seu entender, foi fácil para os outros dizerem que eram inocentes e que ele era o culpado. Afirma, ainda, que os valores que serviram de base de cálculo para a constituição das peças fiscais impugnadas, não são pertinentes a qualquer ato ou fato que possa ser atribuído ao recorrente. Reitera os pedidos de perícia. Por fim requer a anulação da decisão singular por cerceamento de defesa, e que seja autorizado o pedido de prova pericial na contabilidade das empresas envolvidas. Pede também a desconstituição dos dois Autos de Lançamento.

A Defensoria da Fazenda, preliminarmente, entende que a posição adotada pelo julgador singular merece reflexão no tocante ao indeferimento, sem julgamento do mérito, da impugnação quanto ao Auto de Lançamento nº 5089400438, lavrado contra os autores dos ilícitos denunciados. MOSTRA que o artigo 3º da Lei nº 6.537/73, estabelece a responsabilidade solidária do co-autor quanto ao tributo, hipótese suficiente para legitimar a pretensão negada. Diz, ainda, que a própria acusação que emergiu dos fatos que assoalharam a peça fiscal lançada contra os autores descreve a participação do ora recorrente no episódio, sendo inegável o seu interesse no julgamento da questão. Entende que deva ser admitida a intervenção então pretendida, retornando-se os autos à instância "a quo". No mérito do Auto de Lançamento julgado na Instância Singular, o trabalho fiscal minuciosamente detalhado indica a participação do autuado nas operações denunciadas, comprovando a acusação de co-autoria nos ilícitos tributários. Anexou parte do processo nº 1994-1400/95.7, cujo objeto era o Auto de Lançamento nº 5089400438 lavrado contra os autores (...), JULGADO procedente na instância singular, não tendo havido interposição de recurso perante este Tribunal. Por fim, opina pelo desprovimento do recurso voluntário.

Preliminares rejeitadas, por unanimidade. a) Cerceamento de Defesa por não ter tido acesso a defesas dos outros Sujeitos Passivos. A autuada ao receber cópias dos dois Autos de Lançamento ficou sabendo claramente das irregulariades que lhe foram atribuídas. O Fato de não ter tido acesso aos outros processos não lhe cerceou sua defesa. Além disso, nos autos não consta nenhum requerimento que comprove que o recorrente ou sua procuradora tenham pedido vistas aos outros processos. b) Cerceamento de defesa, pelo indeferimento dos pedidos de prova pericial. Tal tema foi objeto da Súmula nº 15, que diz o seguinte:"Processual - Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de perícia, quando esta for prescindível ou impraticável. (Lei nº 6.537/73, art. 32, "in fine")". Na 2ª Instância não cabe o pedido de prova pericial.

Entendo que agiu corretamente o Julgador Singular ao não discutir neste processo, o mérito referente ao Auto de Lançamento nº 5089400438 lavrado contra a (...), pois o recorrente é parte ilegítima para impugnar essa peça fiscal, tanto é que não constou como sujeito passivo, nem foi intimado desse Auto de Lançamento. O recorrente foi intimado para defender-se do Auto de Lançamento nº 5089400446, do qual ele é um dos sujeitos passivos. Ele recebeu cópia do outro Auto de Lançamento apenas para ter acesso a todas as informações que lhe propiciassem defender-se no processo em que figurava como um dos sujeitos passivos. Entendo incabível o retorno dos autos à Primeira Instância para que se manifeste sobre o Auto de Lançamento nº 5089400438, ainda mais levando-se em conta que o mesmo já foi julgado na Instância Singular.

Demais Juízes acompanharam a presente decisão do Relator.

No mérito, a recorrente afirma que apenas intermediava a comercialização de veículos, recebendo comissões pelo trabalho, só que não trouxe provas aos autos que pudessem confirmar suas alegações.

O recorrente já responde um processo por sonegação fiscal referente a comercialização de veículos importados, sem o recolhimento dos impostos devidos ao Erário Estadual.

Nos autos está evidenciado que o recorrente participou das fraudes, como co-autor, que deram origem ao Auto de Lançamento nº 5089400438 e que por isso foi sujeito passivo, junto com outros fraudadores, no Auto de Lançamento nº 5089400446, ora em discussão neste Tribunal.

NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, por UNANIMIDADE.

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