CIÊNCIA DE AUTO
DE LANÇAMENTO A PREPOSTO
Validade
RECURSO Nº 478/93 - ACORDÃO Nº 182/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL
(Proc. nº 14910-14.00/93.3)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
RELATOR: PERY DE QUADROS MARZULLO (1ª Câmara, 16.03.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS).
É valida a notificação do sujeito passivo formalizada na pessoa do Gerente de sua filial para que tome ciência do Auto de Lançamento nos termos do art. 16, caput e 17, VI da Lei nº 6.537/73. A exigência contida no art. 19 da referida lei dirige-se à intervenção no procedimento tributário administrativo, cujo primeiro ato é a impugnação ao crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento.
A constituição de procurador para impugnação do mesmo Auto de Lançamento em data que permite a defesa, induz a conhecimento de sua existência e da obrigação de defender-se. Rejeitada unanimamente a preliminar de nulidade.
Negado provimento ao recurso por unanimidade.