AUTOLANÇAMENTO
RECURSO Nº 310/92 - ACÓRDÃO Nº 410/92
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09458-14.00-92.3 e 20975-14.00-91.9)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE-RS
RELATOR: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1ª Câmara, 26.08.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS).
AUTO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO EM ATRASO APURADO E INFORMADO EM GIA - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - A constituição de crédito tributário mediante a lavratura de auto de lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN, em combinação com o artigo 17 da Lei nº 6.537/73, compete a Fiscal de Tributos Estaduais. Ainda, no caso dos autos, a infração é material privilegiada, com a correspondente multa.
NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO (Lei cit. , art. 21) são inconfundíveis com INTERVENÇÃO (Lei cit., art. 19).
No caso de auto de lançamento, aplica-se a notificação, que opera-se pela assinatura do contribuinte no ato constitutivo, ou pela assinatura, no mesmo ato, de procurador que, neste caso não necessita ser advogado, como na hipótese da intervenção.
Intervir é agir. Notificação é tomar conhecimento, apenas.
São improcedentes as alegações de autolançamento do ICMS, assim como as relativas à multa moratória, pois atentam contra a lei, a doutrina e a jurisprudência relativa à legislação do Rio Grande do Sul.
Correção monetária - Aplicação, apenas, da lei.
Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.