ARBITRAMENTO
Farinha de Trigo

RECURSO Nº 922/94 - ACÓRDÃO Nº 1.164/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03153-14.00/1987)
PROCEDÊNCIA : CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (Câmara Suplementar - 16.12.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento.

Recurso Voluntário da Decisão nº 52094053 que julgou procedente o lançamento fiscal pela omissão de saída de mercadoria sujeita à tributação não oferecida a tal imposição.

É procedente o arbitramento fiscal da produção de farinha, segundo percentuais da quantidade (Kg) do trigo em grão destinado à moagem, correspondentes às médias ponderadas dos diversos pesos hectolítricos (PHs) apresentados pelo cereal adquirido, se há, como no caso dos autos, laudos de vistoria que provem a produção percentual de farinha superior a 78% para trigo de PH 78, cuja relação é oficialmente adotada.

Em conseqüência, deve ser mantido o arbitramento das operações de saída de farinha de trigo, pois as omissões na saída do produto tributado foram constatadas na comparação das rentabilidades de produção apresentada nos Boletins Mensais de Produção e Vendas, em relação ao que consta nos Laudos de Vistoria e com o resultado de outras empresas que atuam no mesmo setor.

Auto de Lançamento inatacável.

A matéria está superada neste Egrégio Tribunal pelas decisões ocorridas com uniforme jurisprudência sempre negando provimento a recurso desta natureza.

Decisão de primeira instância confirmada.

Negado provimento ao recurso.

Unanimidade.

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