ALÍQUOTA
Ativo Fixo e Material de Consumo Adquirido Com Alíquota Interestadual

RECURSO Nº 043/94 - ACÓRDÃO Nº 847/94

RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 25291 - 14.00/93.7)
PROCEDÊNCIA: FARROUPILHA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 05.10.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

A complementação do imposto (até o limite da tributação interna) é devida, quando das aquisições de componentes do ativo fixo e/ou materiais de consumo, com incidência do tributo, feitas a fornecedores situados noutra Unidade da Federação cabendo o diferencial ao Estado destinatário, não gerando qualquer direito relativo ao imposto destacado indevidamente e em excesso. Nas compras de mercadorias isentas não há diferencial a cobrar.

O reconhecimento do direito sobre parte do lançamento não o invalida, pois, o contecioso administrativo existe exatamente para apreciar as questões suscitadas, e na parte em que o direito foi violado.

O defendente não foi prejudicado no seu direito de defesa, tendo sido acolhidos todos os seus argumentos quanto aos fatos, neste aspecto nada mais há a discutir.

Diante do erro de fato, reconhecido e comprovado, esta Câmara apreciou os argumentos do recurso, mas, considera-os insuficientes para alterar a decisão proferida, confirmando-a, inclusive, no que respeita ao recurso de ofício.

Negado provimento ao recurso voluntário e, também, ao de ofício por unanimidade.

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