Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 01, de 25.10.01, autorizou o pagamento do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA), na forma a ser examinada nesta matéria.
2. FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS
O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá pagar até cinqüenta por cento desse imposto com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Somente serão aceitos TDA escriturais, sendo vedado o seu fracionamento.
O contribuinte que possuir TDA cartulares deverá primeiro providenciar o registro destes no sistema securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), conforme estabelece o art. 5º da Instrução Normativa supracitada.
3. REQUERIMENTO
O requerimento para pagamento do imposto, mediante utilização de TDA escritural, deverá ser dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do imóvel, conforme estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
À opção do contribuinte, o requerimento poderá ser dirigido à autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal.
3.1 - Formulário
Para solicitação de pagamento do imposto com TDA deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o formulário cujo modelo de requerimento constante da própria IN nº 01/01.
3.2 - Documentos a Serem Apresentados
O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), correspondente ao pagamento, em espécie, da outra parte do imposto devido;
II - autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;
III - Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da citada IN nº 01/01, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;
IV - documentos comprobatórios do preço (cópia da tela "4B") e características do TDA (cópia da tela "43"), obtidos do Sistema de Moedas de Privatização (MOP) da Cetip;
V - cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.
4. TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS
Em relação ao requerimento de pagamento do imposto, ficam os Delegados da Secretaria da Receita Federal ou os seus substitutos autorizados a solicitar, na forma do modelo constante do Anexo III da citada IN nº 01/01, diretamente à Cetip, a transferência dos títulos, indicando as parcelas correspondentes a cada beneficiário, anexando cópias do requerimento e do respectivo DOC.
A SRF, por meio da Coordenação Geral de Administração Tributária (Corat), ficará responsável pela elaboração da relação de servidores autorizados a solicitar a transferência específica, incluindo a coleta das respectivas assinaturas, para fins de conferência pela Cetip, ficando responsável, também, pela centralização, atualização e encaminhamento dessas informações àquela Central, mediante a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Somente poderá efetuar a solicitação específica o Delegado da Receita Federal ou seu substituto que estiver autorizado pela SRF e STN.
5. TDA CARTULARES - CERTIFICAÇÃO DA AUTENTI-CIDADE
O contribuinte que possuir TDA cartulares, antes de apresentar o requerimento de pagamento do imposto, deverá encaminhar os títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que certificará a autenticidade das cártulas.
Certificada a autenticidade das cártulas, o Incra providenciará o registro dos ativos no sistema Securitizar da Cetip, por meio de solicitação à STN.
Feita a conversão dos TDA cartulares em TDA escriturais, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de pagamento do imposto.
6. QUITAÇÃO DO IMPOSTO
A Cetip dará ciência ao Delegado da Receita Federal solicitante acerca da efetiva transferência de titularidade dos TDA para fins de dar quitação ao imposto e cientificar o requerente.
A declaração de impossibilidade de transferência dos títulos aos beneficiários pela Cetip configura inexistência de pagamento do imposto. Nesta hipótese, o pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, incidentes desde a data de seu vencimento, caso em que o contribuinte poderá apresentar novo requerimento, mediante a juntada de outros TDA escriturais, com características diversas das daqueles cuja transferência não pôde ser efetuada.
Se o contribuinte não efetuar o pagamento, ou não apresentar um novo requerimento, no prazo de 30 dias contados da data da ciência, o crédito tributário será encaminhado à Dívida Ativa da União.
7. TDA ESCRITURAIS
Os TDA escriturais, dados em pagamento do ITR, serão recebidos pelo valor nominal acrescido dos juros, inclusive o "pro-rata".
O valor nominal do TDA é aquele publicado mensalmente por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e disponibilizado pela Cetip.
A data da liquidação é aquela em que for protocolizado o processo de que trata o pagamento do imposto com TDA.
8. TDA TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO
A quantidade de TDA transferida ao Município será custodiada no Banco do Brasil S/A.
Os direitos decorrentes dos pagamentos de juros e resgates dos TDA efetuados pela STN serão depositados na agência do Banco do Brasil S/A do Município, ou, se esta inexistir, na agência localizada no Município mais próximo.