SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Aplicação
Sumário
1. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
Nos termos do art. 25 do Ripi, é ainda responsável pelo recolhimento do imposto, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Nesta hipótese, o contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
2. NORMAS PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL
A Instrução Normativa SRF nº 113/99 disciplinou as normas para a concessão do regime especial de substituição tributária, conforme serão vistas nos subtópicos a seguir. Nestes subtópicos serão também inseridas outras normas pertinentes ao regime, as quais terão sua fundamentação legal citada nos respectivos textos.
2.1 - Da Competência
Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - Cosit a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.
2.2 - Do Pedido
O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.
O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:
I - identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;
II - a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
III - os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;
IV - declaração, firmada pelo contribuinte subs-tituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.
O pedido deverá ser encaminhado à Cosit por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.
Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da unidade federada que jurisdicione os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE nº 9/72, de 22 de novembro de 1972.
2.3 - Da Concessão
O ato concessivo de regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:
I - a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;
II - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;
III - as operações em relação às quais haverá substituição tributária;
IV - o documento fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.
2.4 - Da Ciência e do Arquivamento
Da concessão do regime especial será dada ciência à DRF ou IRF/A de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela Cosit, de uma cópia do Termo de Acordo.
2.5 - Da Alteração e do Cancelamento
O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.
A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original.
O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.
O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes de Termo de Acordo, relativo a regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.
A unidade da SRF que receber a comunicação encaminha-la-á, imediatamente, à Cosit, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.
O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.
2.6 - Da Apuração e do Recolhimento
Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº , de xx.xx.xxxx".
O imposto destacado no documento não pode ser utilizado como crédito do IPI.
O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.
O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.
2.7 - Da Transferência de Crédito
Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.
2.8 - Pagamento do Imposto em Valor Menor ao Que Seria Devido
Da concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.
Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, o regime ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o Termo de Acordo.
2.9 - Publicação do Termo de Acordo
Deverá ser publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.
2.10 - Furto, Roubo, Inutilização, Etc. Dos Produtos
O contribuinte substituto é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI suspenso, relativo aos produtos remetidos pelo contri-buinte substituído que sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto (Ato Declatarório Normativo Cosit nº 02/98).
2.11 - Desembaraço de Produto Estrangeiro
O regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Instrução Normativa nº 64, de 13 de agosto de 1997, não se aplica ao imposto devido quando do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 16.09.99).
2.12 - Modelos Dos Formulários
Por meio do Ato Declaratório Cosit nº 24, de 16.09.99, foram aprovados os modelos padronizados, necessários à aplicação do regime especial de substituição tributária.
2.13 - Esclarecimentos Complementares Sobre a Aplicação do Regime
O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 17, de 25.09.00, trouxe os seguintes esclarecimentos sobre outras hipóteses de aplicação do regime:
1 - o regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto forem aplicados por este na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto, tendo em vista que nessas aquisições, sem a utilização do regime, em observância ao previsto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999 (art. 11 da Lei nº 9.779, de 19.01.99), admite-se o aproveita-mento do crédito do IPI;
2 - o regime aplica-se, em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, somente aos casos em que, sem o regime, esse contribuinte se utilizava do aproveitamento do crédito do imposto relativo àquelas aquisições, conforme o previsto no inciso I do art. 147 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do IPI;
3 - os produtos intermediários referidos no item anterior somente poderão ser objeto de regime especial de substituição tributária se forem utilizados pelo contribuinte substituto única e exclusivamente na industrialização de produtos sujeitos ao regime previsto na Instrução Normativa nº 113, de 1999;
4 - nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento dos pedidos pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referente aos produtos objeto do regime.