CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP/COFINS
FABRICANTES E MONTADORAS DE VEÍCULOS, TRATORES, CARROÇARIAS, REBOQUES, ETC. INSTALADOS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE

Sumário

1. CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Às empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 (*), poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e nº 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:

I - sido habilitadas ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 (*), no prazo estipulado no art. 12 do mesmo diploma legal (**);

II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes do Termo de Aprovação assinado pela empresa; e

III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.

(*) "Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

I - redução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo;

IV - isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

V - redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

VI - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

VII - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;

VIII - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;

IX - crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores."

(**) "Art. 12 - Farão jus aos benefícios desta Lei os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997.

Parágrafo único - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea "h" do § 1º do art. 1º, a data-limite para a habilitação será 31 de março de 1998."

1.1 - Alcance do Incentivo

O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.

2. HABILITAÇÃO

A concessão do incentivo fiscal dependerá de habilitação perante a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que, após verificar o cumprimento das exigências pertinentes, reconhecerá o direito ao gozo do benefício.

3. NORMAS E CONDIÇÕES

Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, normas relativas às condições necessárias à fruição ao incentivo fiscal.

O descumprimento das condições estabelecidas acarretará a perda do incentivo fiscal, ficando a pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do tributo devido em razão da utilização do crédito presumido em desacordo com as condições determinadas, com acréscimo de juro de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente.

A Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará à Secretaria da Receita Federal o descumprimento, pelas empresas beneficiárias, das condições relativas ao incentivo fiscal.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI.

Fundamento Legal:
Decreto nº 3.893, de 22.08.01.

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