UTILIZAÇÃO
EVENTUAL DE MERCADORIAS EM SERVIÇOS DE CONSERTO
Procedimentos
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nas saídas de mercadorias destinadas a utilização eventual, dentro do Estado, em serviços de conserto (pronto-socorro de veículos, de aparelhos eletrodomésticos, etc.), ou de restauração, a serem efetuadas fora do estabelecimento do fornecedor, o contribuinte remetente da mercadoria está autorizado a adotar os procedimentos a seguir mencionados no que tange à emissão dos documentos fiscais.
2. REMESSA DA MERCADORIA
No momento da saída das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal:
1 - com destaque do imposto, se tributada, com as indicações normalmente exigidas pelo Regulamento do ICMS;
2 - tendo como natureza da operação: "Remessa para utilização eventual";
3 - tendo como destinatário: o mesmo.
Quando houver o efetivo emprego das mercadorias, a aposição no verso da Nota Fiscal supramencionada:
1 - dos dados relativos ao destinatário, à quantidade e à espécie de mercadoria;
2 - do valor das mercadorias utilizadas.
3. PROCEDIMENTO NO RETORNO
No retorno do veículo, realizado com a mesma Nota Fiscal, o contribuinte remetente originário da mercadoria:
I) arquivará a 1ª via do documento fiscal de remessa para utilização eventual e emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação à totalidade das mercadorias que saíram;
II) emitirá Nota Fiscal relativa à venda efetiva, fazendo referência ao número e à data da Nota Fiscal de Remessa, e nesta, ao número daquela emitida pela venda efetiva.
Cabe ressaltar, que nos Postos Fiscais e nas unidades de apoio à fiscalização do trânsito de mercadorias, será retida uma via da Nota Fiscal de Remessa apenas quando do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem.
Fundamento Legal:
IN nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 9.0.