SAÍDAS DO IMOBILIZADO OU USO E CONSUMO
Benefício Fiscal

Sumário

1. BENEFÍCIO FISCAL

Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:

I) nas saídas, após o uso a que se destinavam;

II) nas saídas, quando destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

III) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do destinatário.

A Nota Fiscal que corporificar as saídas acima deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o seguinte fundamento legal:

"Não-Incidência de ICMS nos termos do Livro I, art. 11, XV do Decreto nº 37.699/97."

Frise-se, entretanto, que excluem-se das disposições supramencionadas as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

2. TRANSFERÊNCIA - TRATAMENTO ESPECÍFICO

Quando se tratar de transferência de bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:

1) o remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;

2) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito acima referido não poderá ultrapassar o valor do imposto pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.

3. FATO GERADOR

Haverá incidência do imposto nas operações com as mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao consumo ou ao ativo permanente do destinatário, nas seguintes hipóteses:

a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;

b) na saída para outra empresa, situada nesta ou em outra unidade da Federação.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 4.0.

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