SAÍDAS DE MERCADORIAS
PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Aspectos Fiscais

 Sumário

1. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO

As saídas internas até 31.07.2001 de insumos agropecuários estão amparadas pelo benefício da isenção, devendo constar, neste caso, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal o embasamento legal: "ICMS isento nos termos do Livro I, art. 9º, VIII (quando se tratar dos nºs 1 a 10 abaixo) ou IX (quando referir-se aos nºs 11 a 13 abaixo) do Decreto nº 37.699/97".

As mercadorias abrangidas pela isenção supramencionada são as seguintes:

1) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

2) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

2.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcico destinados à alimentação animal;

2.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

2.3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

2.4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

3) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado e suplemento, devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

3.1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

3.2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3.3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

5) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

6) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz (salvo em relação a base de cálculo reduzida a seguir mencionada, na qual a designação utilizada é "farelos de arroz"), farelos de girassol (esta mercadoria não está incluída na redução de base de cálculo a seguir mencionada), de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

7) esterco animal;

8) mudas de plantas;

9) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;

10) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM;

11) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

12) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

13) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações de saídas interestaduais, igualmente até 31.07.2001, das mercadorias antes relacionadas, haverá o regular destaque do ICMS no documento fiscal, contudo, a base de cálculo do imposto terá seu valor reduzido para:

a) 40% (quarenta por cento) nas hipóteses dos produtos relacionados nos nºs 1 a 10 do tópico anterior;

b) 70% (setenta por cento) nas hipóteses dos produtos relacionados nos nºs 11 a 13 do tópico anterior.

3. CRÉDITO FISCAL ASSEGURADO

Não se estornam os créditos fiscais relativos à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção ou com a redução de base de cálculo abordadas neste estudo.

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 23, IX e X; 35, IV do RICMS e os citados no texto.

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