REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Neste estudo analisaremos os procedimentos a serem adotados nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.
2. PROCEDIMENTOS
Os procedimentos a serem adotados serão os seguintes:
I - o fornecedor:
a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
2) o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;
b) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número, a série e data da Nota Fiscal supramencionada, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização bem como o total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, aquele relativo às mercadorias empregadas;
c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.
3. TRÂNSITO POR OUTRO INDUSTRIALIZADOR
Quando as mercadorias, objeto da operação em estudo, tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:
a) emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
1) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
2) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;
b) emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos requisitos regulares, o seguinte:
1) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;
2) número, série e data da Nota Fiscal referida na letra anterior;
3) valor das mercadorias recebidas para industrialização, assim como o total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, aquele referente às mercadorias empregadas;
4) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.
Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 61 e 62 do RICMS.