REMESSA PARA BENEFICIAMENTO A PESSOAS FÍSICAS
Dispensa de Nota Fiscal
Condições

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem para fins de beneficiamento produtos submetidos a processo intermediário de industrialização a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no cadastro estadual, poderão ser, desde que requeiram ao Chefe da CAC, se estabelecidos em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, se situados no interior, dispensados da exigência de emitir Nota Fiscal nas remessas e nos respectivos retornos dessas mercadorias.

A dispensa supramencionada está condicionada:

a) ao despacho concessório do Chefe da CAC ou, conforme o caso, do Delegado da Fazenda Estadual;

b) à emissão da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

c) à guarda, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, de relação com o nome, o número da carteira de identidade, o endereço e a assinatura de todas as pessoas físicas não inscritas no CGC/TE que prestarem beneficiamento desses produtos.

2. FICHAS DE CONTROLE MENSAL DE REMESSAS E RETORNOS

As fichas de controle não conterão série e subsérie, sendo numeradas em ordem seqüencial e crescente de 1 a 999.999 e autenticadas, uma a uma.

Para obter a referida autenticação, o estabelecimento deverá apresentar:

1) as fichas de controle a serem autenticadas, devidamente assinadas pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e identificadas pelo carimbo padronizado do CGC/TE;

2) na hipótese de nova autenticação, as fichas de controle correspondentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;

3) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para anotação dos números das fichas de controle a serem autenticadas e sua respectiva data;

4) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas.

O contribuinte deverá encerrar tal ficha no último dia do mês de referência e:

a) até o dia 10 (dez) do mês seguinte, registrar nos campos próprios localizados no rodapé, por tipo de produto, os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir;

b) arquivá-la em ordem numérica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

O controle mensal de remessas e retornos, por produto, deverá obedecer à seguinte fórmula: saldo a retornar do mês = saldo a retornar do mês anterior (+) remessas do mês (-) retornos do mês.

Ressalta-se, que os produtos cuja remessa seja acobertada por ficha de controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento emitente.

3. INDICAÇÕES

O documento em estudo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I) denominação "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

II) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

III) número de ordem da ficha e do despacho concessório;

IV) mês a que se referir;

V) natureza da operação - Remessa ou Retorno;

VI) data de circulação do produto;

VII) nome, assinatura e endereço completos do beneficiador não inscrito;

VIII) quantidade, unidade e descrição dos produtos em trânsito;

IX) número da Nota Fiscal que documentar a remessa do industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

X) nome abreviado do contribuinte industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

XI) totais mensais de remessa e de retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.

4. LANÇAMENTOS

Cada operação de remessa ou de retorno será lançada na ficha de controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.

Se uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e dos retornos do mês de referência, utilizar-se-á a ficha de controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão transferidos os dados relativos aos totais mensais.

5. TRÂNSITO

O trânsito dos produtos será documentado pela ficha de controle acompanhada, sempre que for o caso, da Nota Fiscal referente à remessa do industrializador de origem da encomenda.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 5.0.

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