Sumário
1. BENEFÍCIO FISCAL
São isentas do pagamento do imposto as saídas de produtos industrializados, excluídos, portanto, os semi-elaborados, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio:
1) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nestes;
2) até 30.04.2003, as Áreas de Livre Comércio a seguir, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas áreas:
2.1.) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
2.2) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
2.3) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
2.4) Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
2.5) Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima.
Excluem-se deste benefício as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumos e perfumes.
2. ABATIMENTO DO IMPOSTO
Para fruição da isenção em tela, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício.
3. COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
O benefício fiscal em estudo condiciona-se à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada:
a) pela Suframa, mediante a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida, trimestralmente, ao remetente e ao destinatário da mercadoria;
b) pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, mediante a emissão de Parecer em Pedido de Vistoria Técnica.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida a informação do ingresso dessa na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais dará início ao procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
1) da Certidão de Internamento acima citada;
2) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
3) do Parecer em Pedido de Vistoria Técnica supra- referido.
4. DA NOTA FISCAL
Nas saídas de produtos industrializados destinados às Áreas de Livre Comércio, amparadas pela isenção em epígrafe, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;
e) 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa.
Frise-se, ainda, que o contribuinte remetente deverá mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
Da mesma forma, será considerada como desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
Contudo, não configurará motivo de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, se o retorno ocorrer em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
Fundamento Legal:
Livro I, art. 9º, XXVI do RICMS.