PRODUTOS
INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO
As saídas internas, até 31 de dezembro de 2001, dos produtos que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul estão beneficiadas com as seguintes bases de cálculo:
1) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;
2) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%.
Como se pode notar, aplicando-se tais percentuais à carga tributária repassada ao trabalhador, no preço do produto, é de 7% (sete por cento), cumprindo assim sua finalidade de reduzir a oneração do imposto.
2. CRÉDITO FISCAL
O crédito fiscal dos produtos em estudo deverá ser estornado na proporção das reduções antes mencionadas ou, a critério do contribuinte destinatário, ser anulado somente o que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização.
3. RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Relacionamos a seguir os produtos que compõem a cesta básica de alimentos e suas respectivas alíquotas.
1. açúcar - 17%
2. arroz beneficiado - 12%
3. banha suína - 17%
4. batata - 12%
5. café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0211 da NBM/SH - 17%
6. carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, exceto os do tipo "roaster", de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino - 12%
7. cebola - 12%
8. conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes - 17%
9. erva-mate - 17%
10. farinhas de mandioca e de milho - 17%
11. farinha de trigo - 12%
12. feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja - 12%
13. hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes - 12%
14. leite fluido - 12%
15. margarina e cremes vegetais - 17%
16. massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração - 12%
17. óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva - 17%
18. ovos frescos - 12%
19. pão - 12%
20. peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido - 12%
21. sal - 17%
22. mistura para a preparação de pão francês, classificada na subposição 1901.20 da NBM/SH - 17%
Cabe ressaltar que a base de cálculo reduzida não exclui outros benefícios e tratamentos fiscais concedidos pela legislação estadual, como a isenção, a qual abrange as seguintes mercadorias:
a) batata;
b) cebola;
c) hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, pêras e maçãs;
d) leite fluido;
e) ovos frescos.
Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 23, II e 34, I, Notas 01 e 02 e Apêndice IV do RICMS.