PROCESSAMENTO DE
DADOS
Disposições Específicas
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A emissão de documentos e livros fiscais por processamento de dados deve ser operacionalizada de acordo com as disposições previstas na legislação tributária estadual.
Para tanto, examinaremos neste trabalho algumas situações específicas acerca da utilização do sistema eletrônico.
2. DA NOTA FISCAL
Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observando o seguinte:
1) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
2) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);
3) os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
4) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto", deverão ser preenchidos com asteriscos;
5) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990.
Frise-se, por oportuno, que as indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
3. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA
No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, devendo ser incluído no sistema.
4. INUTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS
Quando houver a inutilização de formulários, antes de se transformarem em documentos fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.
Esta disposição aplica-se, igualmente, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
5. ENCADERNAÇÃO
As vias dos documentos fiscais que ficam em poder do estabelecimento emitente deverão ser encadernadas em grupo de até 500 (quinhentas), obedecendo a ordem numérica seqüencial.
6. OBRIGAÇÕES
O contribuinte deverá fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:
a) os documentos e arquivo magnético, previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos, inclusive o fornecimento dos recursos necessários para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos de sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco;
b) os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Obriga-se o contribuinte, na hipótese de emissão de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema de processamento de dados, a remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, o arquivo magnético previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual, com registro fiscal relativo às operações ou às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
Fundamento Legal:
Livro II, arts. 183 a 192 do RICMS.