PAGAMENTO DE ICMS
Preenchimento da Guia de Arrecadação
Sumário
1. PREENCHIMENTO
O preenchimento da Guia de Arrecadação - GA é de responsabilidade do contribuinte e deverá ser efetuado sem borrões ou rasuras, obedecendo as seguintes especificações:
1) Campo 1 - Carimbo CGC/TE ou nº do CPF:
a) contribuintes cadastrados no CGC/TE, exceto produtores, devem informar em todas as vias o número no CGC/TE, quando as GAs forem emitidas por processamento eletrônico de dados, ou devem apor, em todas elas, com tinta preta, o carimbo padronizado de inscrição no CGC/TE;
b) produtores devem informar o número de inscrição no CGC/TE;
c) os contribuintes eventuais devem informar o número de inscrição eventual atribuído ao Município;
2) Campo 2 - Guia nº:
a) quando a GA for emitida por meio de processamento eletrônico de dados pela repartição fazendária ou por órgão estadual autorizado pela Sefa, bem como na hipótese da pré-emissão a laser, este campo será preenchido com o respectivo número de controle, permanecendo em branco, nos demais casos;
b) nos casos específicos em que forem exigidas vias adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na metade inferior deste campo, a expressão "Via Adicional" na 4ª e 5ª via;
3) Campo 3 - Nome do Contribuinte: preencher com o nome do contribuinte somente quando não for aposto o carimbo padronizado do CGC/TE;
4) Campo 4 - Referência: para pagamento de ICMS não lançados:
a) preencher com o período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto;
b) quando se tratar de diferença anual de microempresa, deve ser preenchido com o ano de apuração (formato AAAA);
c) quando decorrente de importação do Exterior de mercadoria ou bem, promovida por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, em que o despacho ocorrer em repartição aduaneira deste Estado e for exigido o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, deve ser preenchido com o número do da Declaração de Importação correspondente à operação;
d) quando exigido o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese anterior, ou o pagamento antecipado, deve ser preenchido com o número do documento fiscal correspondente à operação;
5) Campo 5 - Endereço: preencher com o endereço completo do contribuinte quando não for aposto o carimbo padronizado do CGC/TE;
6) Campo 6 - Parcela: preencher com o número da respectiva parcela, completando-se com zeros à esquerda, exceto nos casos previstos na legislação;
7) Campo 7 - Vencimento:
a) quando se tratar de ICMS não lançado, preencher com a data de vencimento, mesmo que este ocorra em dia que não seja de expediente bancário normal;
b) nos casos de créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e, tratando-se de pagamento integral, inicial de parcelamento ou por conta de crédito inscrito como Dívida Ativa, preencher com a data do pagamento;
Obs.: O preenchimento das datas de vencimento deve ser efetuado indicando-se o dia, o mês e o ano (formato DDMMAAAA).
8) Campo 8 - CEP/Município/UF: preencher com os dados solicitados, quando não for aposto o carimbo padronizado do CGC/TE;
9) Campo 9 - Telefone: preencher com o número do DDD e do telefone do contribuinte;
10) Campo 10 - Exerc: não preencher;
11) Campo 11 - Registro: não preencher;
12) Campo 12 - Placa: não preencher;
13) Campo 13 - Ano/Fab: não preencher;
14) Campo 14 - Tipo: não preencher;
15) Campo 15 - Faixa: não preencher;
16) Campo 16 - Chassi: não preencher;
17) Campo 17 - Observações:
a) tratando-se de pagamento incidente sobre impor-tação de mercadorias promovidas por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, quando o despacho ocorrer em repartição aduaneira do Estado, deverão constar as seguintes informações:
1 - o local do despacho aduaneiro;
2 - o valor fiscal;
3 - o valor do Imposto de Importação;
4 - o valor do IPI;
5 - o valor das despesas aduaneiras;
6 - o valor tributável;
b) nas hipóteses de pagamento de ICMS previstas no Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", deverá conter a expressão "Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c"", seguido da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal de aquisição;
c) nas demais hipóteses de pagamento, deve ser preenchido com informações complementares, observadas as disposições específicas, utilizando-se, sempre que necessário, o verso da GA;
18) Campo 18 - Cód: preencher com o código do principal ou englobado da receita que está sendo recolhida, de acordo com legislação estadual, e respectivo valor;
19) Campo 19 - Cód: preencher com o código da atualização monetária do principal, quando devida, em conformidade com a legislação estadual, e respectivo valor;
20) Campo 20 - Cód: preencher com o código da multa, quando devida, de acordo com a legislação estadual, e respectivo valor;
21) Campo 21 - Cód: preencher com o código da atualização monetária da multa, de acordo com a legislação estadual, e respectivo valor;
22) Campo 22 - Cód: preencher com o código do juro de mora, em conformidade com a legislação estadual, e respectivo valor;
23) Campo 23 - Uso da Repartição:
a) campo a ser utilizado, nas situações específicas, para indicação da data limite para pagamento da GA e para aposição do respectivo visto da autoridade fazendária competente, inclusive no caso de acréscimo por pagamento fora do prazo;
b) na hipótese de recebimento por Turma Volante ou Posto Fiscal, deve ser colocado o selo de autenticação e/ou o carimbo identificador e datador, com a assinatura do responsável pelo recebimento dos valores;
24) Campo 24 - Reservado: preenchido, pelo responsável pelo recebimento, com o código de identificação da Turma Volante ou Posto Fiscal;
25) Campo 25 - Especificação da Receita: preencher com a denominação da receita a ser recolhida, de acordo com a coluna "Especificação" da "Tabela de Códigos de Receitas";
26) Campo 26 - Cód: preencher com o código do juro, em conformidade com a legislação estadual, sobre o saldo devedor existente nos créditos parcelados, e respectivo valor;
27) Campo 27 - Quitação Mecânica: destinado a quitação mecânica ou eletrônica efetuada pelo agente arrecadador;
28) Campo 28 - Total: deve ser preenchido com somatório dos valores registrados nos campos 18 a 22 e 26.
2. DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias da GA, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
I) quando a quitação for feita em agência bancária credenciada:
a) a 1ª e 3ª via serão retidas pelo agente arrecadador;
b) a 2ª via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
c) as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte, sendo que uma delas necessariamente será retida pelo Posto Fiscal de fronteira ou, opcionalmente, será retida por Turma Volante ou pelo Posto Fiscal de Guaíba;
II) quando a quitação for feita em Posto Fiscal:
1) a 1ª , a 3ª e uma das vias adicionais serão retidas pelo Posto Fiscal;
2) a 2ª e a outra via adicional serão entregues ao contribuinte;
III) quando a quitação for feita por Turma Volante:
a) a 1ª via na qual for aposta a seção 2 do selo de autenticação e uma das vias adicionais serão retidas pela Turma Volante;
b) a outra via adicional e as 2ª e 3ª vias nas quais forem apostas, respectivamente, as seções 3 e 1 do selo de autenticação serão entregues ao contribuinte, sendo que esta última terá o mesmo destino do item I, "c".
3. MULTA
A Lei nº 6.537/73, em seu art. 11, IV, "b", impõe multa de 20 UPF-RS quando houver omissão ou incorreção de informação em Guia de Arrecadação, razão pela qual deverão ser observadas as normas descritas nesta matéria no momento do preenchimento da referida guia.
Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98,Título III, Capítulo I, Seções 4.0 a 7.0.