MOSTRUÁRIO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário, seja vendedor ou representante, não para seu uso ou revenda, embora isso excepcionalmente possa ocorrer, mas para à vista dela efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros.

2. TRATAMENTO FISCAL

As operações com mostruário estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às operações com as mercadorias da sua espécie, ou seja:

1) emissão de Nota Fiscal quando da saída da mercadoria;

2) destaque do ICMS, se a operação for sujeita à tributação.

No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da Nota Fiscal original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir Nota Fiscal relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;

b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir Nota Fiscal pela venda:

1) sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado nesta Nota Fiscal, fazendo referência a NF da remessa;

2) com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso da remessa original, devendo, para tanto, emitir Nota Fiscal de retorno, para fins de estornar o débito da remessa.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 11.0.

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