Sumário
1. ENQUADRAMENTO
Considera-se microprodutor rural - MPR aquele que, cumulativamente:
I) esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
II) seja possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
III) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 UPF-RS.
O valor total de saída, acima referido, será composto da seguinte forma:
1) Incluindo-se os valores correspondentes a:
1.1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
1.2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
1.3 - montante do IPI;
2) Excluindo-se as saídas referentes a:
2.1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
2.2 - devoluções de mercadorias;
2.3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.
2. BENEFÍCIOS FISCAIS
O microprodutor rural está isento:
a) do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do respectivo documento fiscal;
Obs.: Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento por um período mínimo de:
1) 6 meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;
2) 3 meses, em se tratando de suínos;
3) 1 mês, em se tratando de aves;
4) 1 dia, em se tratando de pintos de um dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nos itens anteriores.
b) da Taxa de Serviços Diversos e da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos.
3. PAGAMENTO DO IMPOSTO
Ao contrário do exposto no tópico anterior, o MPR não está dispensado de pagar o ICMS nas seguintes hipóteses:
1 - a que estiver obrigado em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
2 - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importados do Exterior;
3 - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
4. DESENQUADRAMENTO
O contribuinte inscrito como microprodutor rural perderá o enquadramento:
a) a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que exceder o limite fixado;
Obs.: O imposto deverá ser pago, nesta hipótese, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano-calendário subseqüente.
b) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixar de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Ocorrendo o desenquadramento, o contribuinte deverá pagar o ICMS devido e:
1) passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para o produtor rural;
2) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento que motivou o desenquadramento, requerer a alteração cadastral pertinente.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O estabelecimento enquadrado na categoria em estudo deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I) promover seu cadastramento fiscal;
II) emitir documentos fiscais;
III) preencher e entregar a guia informativa anual;
IV) guardar no estabelecimento, em ordem cronológica, por cinco anos mais o corrente, os documentos comprobatórios dos atos negociais que praticar ou que intervier.
Fundamento Legal:
Decreto nº 35.160/94.