MICROPRODUTOR RURAL
Aspectos Fiscais

Sumário

1. ENQUADRAMENTO

Considera-se microprodutor rural - MPR aquele que, cumulativamente:

I) esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

II) seja possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;

III) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 UPF-RS.

O valor total de saída, acima referido, será composto da seguinte forma:

1) Incluindo-se os valores correspondentes a:

1.1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

1.2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

1.3 - montante do IPI;

2) Excluindo-se as saídas referentes a:

2.1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

2.2 - devoluções de mercadorias;

2.3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

O microprodutor rural está isento:

a) do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do respectivo documento fiscal;

Obs.: Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento por um período mínimo de:

1) 6 meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;

2) 3 meses, em se tratando de suínos;

3) 1 mês, em se tratando de aves;

4) 1 dia, em se tratando de pintos de um dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nos itens anteriores.

b) da Taxa de Serviços Diversos e da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos.

3. PAGAMENTO DO IMPOSTO

Ao contrário do exposto no tópico anterior, o MPR não está dispensado de pagar o ICMS nas seguintes hipóteses:

1 - a que estiver obrigado em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

2 - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importados do Exterior;

3 - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

4. DESENQUADRAMENTO

O contribuinte inscrito como microprodutor rural perderá o enquadramento:

a) a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que exceder o limite fixado;

Obs.: O imposto deverá ser pago, nesta hipótese, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano-calendário subseqüente.

b) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixar de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

Ocorrendo o desenquadramento, o contribuinte deverá pagar o ICMS devido e:

1) passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para o produtor rural;

2) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento que motivou o desenquadramento, requerer a alteração cadastral pertinente.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O estabelecimento enquadrado na categoria em estudo deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I) promover seu cadastramento fiscal;

II) emitir documentos fiscais;

III) preencher e entregar a guia informativa anual;

IV) guardar no estabelecimento, em ordem cronológica, por cinco anos mais o corrente, os documentos comprobatórios dos atos negociais que praticar ou que intervier.

Fundamento Legal:
Decreto nº 35.160/94.

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