MICROEMPRESA
Enquadramento na Categoria
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Microempresa é a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que satisfaz, cumulativamente, o seguinte:
a) inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não ultrapasse 7.000 UPF-RS.
Observe-se, ainda, que sempre que houver a exploração de mais de um estabelecimento, deverá ser considerado o somatório das saídas de mercadorias destes.
Para apuração do total de saídas supramencionado, deverá ser observado o seguinte:
1) serão incluídos os valores correspondentes a:
1.1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
1.2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
1.3 - montante do IPI;
2) não serão incluídas as saídas referentes a:
2.1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicio-namento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
2.2 - devoluções de mercadorias;
2.3 - transferências de mercadorias entre estabeleci-mentos do mesmo titular, situados neste Estado.
2. VEDAÇÕES AO REGIME
Não se inclui no regime em tela a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;
c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse o limite fixado;
e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
f) que mantenha relação de interdependência com outra, desde que o somatório das saídas de mercadorias ultrapasse o limite fixado, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa enquadrada como microempresa deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I) cadastramento fiscal;
II) emissão de documentos fiscais;
III) preenchimento e entrega de guia informativa anual;
IV) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
V) manter o cartaz informativo de seu enquadramento em local visível ao público.
Fundamento Legal:
Decreto nº 35.160/94.