MICROEMPRESA
Desenquadramento
Sumário
1. LIMITE
Microempresa é a sociedade ou a firma individual que promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 7.000 UPF-RS (limite fixado em UPF-RS através da alteração advinda da Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - DOE de 28.12.2000).
Para composição do total de saídas acima mencionado, observar-se-á o seguinte:
a) serão incluídos os valores correspondentes a:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI;
b) não serão incluídas as saídas referentes a:
1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicio-namento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
2 - devoluções de mercadorias;
3 - transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.
2. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
A empresa enquadrada na categoria de microempresa fica isenta:
a) do ICMS nas saídas de mercadorias que promover, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido, exceto em relação às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
b) da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, exceto aqueles relativos aos atos subseqüentes ao registro de ME.
Todavia, o ICMS será devido em uma das seguintes hipóteses:
1 - em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituídos;
2 - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do Exterior;
3 - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
3. DESENQUADRAMENTO
O contribuinte perderá o enquadramento de microempresa:
I - a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que exceder o limite fixado;
II - a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixar de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Ocorrendo o desenquadramento, o contribuinte deverá pagar o ICMS devido, passando a cumprir as obrigações previstas na legislação estadual para a EPP e, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento, requerer alteração cadastral pertinente.
3.1 - Excesso
Se o limite citado no tópico 1 desta matéria for excedido, para fins de cálculo do imposto devido, deverá ser guardada a proporcionalidade da composição das saídas.
De outra parte, poderá o contribuinte, em substituição ao acima mencionado, aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do excesso que corresponder a saídas, sendo que nesta hipótese será vedada a apropriação de créditos fiscais oriundos das entradas de mercadorias.
Este imposto será apurado anualmente e pago até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano-calendário subseqüente.
3.2 - Inventário
Na data do desenquadramento, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e aqueles que estejam em fabricação, existentes no estabelecimento, para fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.
Fundamento Legal:
Decreto nº 35.160/94.