LIVRO REGISTRO FISCAL SIMPLIFICADO DA EPP
LANÇAMENTO
Sumário
1. DESTINAÇÃO
O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP destina-se:
a) na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas" à escrituração:
1) do movimento de entradas de mercadorias, inclusive aqueles relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;
2) do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações de serviços a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS;
b) na parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS" à escrituração dos totais de entradas e saídas e da apuração do imposto.
2. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:
I) Na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas":
1) coluna "Data": data do registro, quando referente à entrada de mercadoria, e data da emissão dos documentos, quando referente à saída de mercadoria;
2) coluna "Documento Fiscal":
2.1) se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação do emitente e, quando estiver situado em outra unidade da Federação, o CNPJ, ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
2.2) se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CNPJ" ou "CGC/TE";
3) coluna "Entradas":
3.1) coluna "Com Crédito do ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;
3.2) coluna "Outras": valor sobre o qual não há direito de crédito do ICMS;
3.3.) coluna "Crédito Fiscal": valor do crédito fiscal apropriado;
4) coluna "Outros Créditos": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devam ser escriturados na coluna "Crédito Fiscal";
5) coluna "Saídas":
5.1) coluna "Com Débito do ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;
5.2) coluna "Outras": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;
5.3) coluna "Débito Próprio": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o referente ao diferencial de alíquotas;
6) coluna "Outros Débitos": outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna "Débito Próprio";
7) coluna "Observações": anotações exigidas pela legislação estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas:
7.1) "Outras", "Outros Débitos" e "Outros Créditos";
7.2) "Débito Próprio", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo ao diferencial de alíquotas.
II) Na parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS":
1) coluna "Mês/Ano": o mês-calendário e o ano a que se referem os lançamentos;
2) colunas "Entradas"/"Com Crédito do ICMS" e "Outras": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";
3) colunas "Saídas"/"Com Débito do ICMS" e "Outras": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";
4) colunas "ICMS"/"Creditado" e "Débito Próprio": totais mensais das colunas "Crédito Fiscal" e "Débito Próprio" registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";
5) coluna "Saldo Credor Períodos Anteriores": valor total do saldo credor de período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos da legislação estadual;
6) colunas "Outros"/"Créditos" e "Débitos": totais mensais das colunas "Valores"/"Outros Créditos" e "Outros Débitos", registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";
7) coluna "Benefícios - Lei nº 10.045/93":
7.1) coluna "Art. 9º, I": na hipótese de, após a dedução do saldo credor de período anterior, ainda permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"Creditado";
7.2) coluna "Art. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante na tabela de descontos, correspondente à faixa de saídas de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do saldo devedor encontrado após a dedução anterior;
8) colunas "Saldo"/"Devedor a Recolher ou Credor a Transferir"/"D/C": valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, colocando, a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;
9) colunas "GA/DOC"/"Nº"/"Data": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;
10) coluna "Observações": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "Outros"/ "Créditos" e "Débitos", e outras anotações que se fizerem necessárias.
Na escrituração desta parte, deverá ser utilizada uma linha para cada período de apuração.
Fundamento legal:
Decreto nº 35.160/94.