LEI COMPLEMENTAR Nº 102/00
Eficácia a Partir de 01.01.2001

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000 - DOU de 12.07.2000, trouxe profundas modificações, a partir de 01.08.2000, referentes aos créditos fiscais decorrentes de aquisições de bens do ativo permanente, energia elétrica e comunicação.

Entretanto, conforme se verá adiante, com a aplicabilidade destas novas regras de apropriação de crédito fiscal, o adquirente de bens e serviços é onerado significativamente, haja vista a majoração de sua carga tributária. Por esta razão, face ao princípio da anterioridade, os dispositivos da referida Lei Complementar que introduziram tais alterações não podem ter eficácia no mesmo ano em que foram publicados.

Acolhendo este princípio, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a eficácia destes dispositivos legais será a partir de 01.01.2001, conforme veremos a seguir.

 2. DAS ALTERAÇÕES

As alterações introduzidas pela Lei Complementar em tela são as seguintes:

- ativo permanente:

A apropriação do crédito será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser adjudicada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes.

- energia elétrica:

Somente dará direito a crédito no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

b) quando for consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

- comunicação:

Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizado pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

 3. DECISÃO STF

Conforme mencionado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal liminarmente determinou que os dispositivos da Lei Complementar nº 102/00, que alteram os créditos fiscais em estudo, somente terão eficácia a partir de 01.01.2001, diante do seguinte pronunciamento:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2325-0

medida liminar

Decisão: O Tribunal, apreciando a questão do princípio da anterioridade, emprestou interpretação conforme a Constituição e sem redução de texto, no sentido de afastar a eficácia do artigo 7º da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, no tocante à inserção do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida lei, bem como à inserção do inciso IV. Observar-se-á, em relação a esses dispositivos, a vigência consentânea com o dispositivo constitucional da anterioridade, vale dizer, terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro-Relator, relativamente ao princípio da não-cumulatividade, deferindo a medida cautelar, pediu vista o Senhor Ministro Ilmar Galvão."

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