INFRAÇÕES COMETIDAS
CONTRA A LEGISLAÇÃO DO ICMS
Procedimentos Para Denúncia Espontânea

 Sumário

1. ENCAMINHAMENTO

A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será apresentada por escrito, em duas vias, à autoridade fazendária competente, com a descrição detalhada da infração formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material da matéria tributável, desdobrada, se possível, por período de apuração do imposto e será entregue:

I - na CAC, se o contribuinte for domiciliado em Porto Alegre;

II - na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, nos demais casos.

O contribuinte, na apresentação da denúncia, exibirá o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e, ainda, na hipótese de haver satisfeito, total ou parcialmente, o débito, o documento de arrecadação.

Frise-se que não cabe apresentação de denúncia relativa a débito de imposto já informado em GIA.

2. DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA

À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal.

Recebida a denúncia, as duas vias terão a seguinte destinação:

a) a original, para o arquivo da repartição fazendária onde a mesma foi entregue, na qual será anotado o número do documento de arrecadação, caso o contribuinte tenha recolhido, parcial ou totalmente, o valor do débito;

b) a cópia, para o contribuinte, na qual a autoridade fazendária competente passará recibo da apresentação da denúncia, para isso apondo data, assinatura e identificação.

Se recusada, a autoridade supramencionada devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou a continuidade do procedimento tributário-administrativo.

Caberá, ainda, à autoridade fazendária competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou se efetuado apenas parcialmente, constituir crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, salvo se a denúncia versar exclusivamente sobre infração formal, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada, registrando o fato no livro RUDFTO, apresentado pelo contribuinte.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título IV, Capítulo IV, Seção 1.0.

 

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