IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Não incide ICMS nas saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.

2. CONCEITOS

2.1 - De Impressos

Consideram-se impressos personalizados os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de documentos fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

2.2 - De Usuário

Entende-se por usuário ou consumidor final a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados definidos no subtópico anterior.

3. EXCLUSÕES À NÃO-INCIDÊNCIA

A não-incidência, ora analisada, não abrange impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida (agendas, calendários, etc.).

4. COMPROVAÇÃO DOS IMPRESSOS

Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada, documentos, tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.

 Fundamento Legal:
IN nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 2.0.

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