ICMS - FATO GERADOR
Considerações Gerais

 Sumário

1. OCORRÊNCIA

Nas operações e prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

a) da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

c) da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

d) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

e) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

1 - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

2 - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de abrangência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

f) do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior;

g) da aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do Exterior, apreendida ou abandonada;

h) da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

i) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

j) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

l) do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no Exterior;

m) das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

n) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;

o) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

2. LOCAL DA OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para fins de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

1 - o do estabelecimento:

1.1. onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

1.2. que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

1.3. onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior;

1.4. onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

1.5. de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

2 - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documento inidôneo;

3 - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

4 - aquele onde seja realizada a licitação, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do Exterior, apreendida ou abandonada;

5 - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;

2 - onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documento inidôneo;

3 - onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

4 - onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

1 - o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

2 - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

3 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;

4 - o do estabelecimento ou o domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

5 - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 4º a 7º do RICMS.

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