EXPOSIÇÃO-FEIRA COM COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos

Sumário

1. OBRIGAÇÕES

1.1 - Do Responsável Pela Exposição-Feira

O responsável pela organização de exposição-feira destinada à venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, encaminhar comunicação escrita, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o local da realização do evento, informando:

I) o endereço da exposição-feira;

II) o período de sua duração;

III) a relação completa dos expositores.

Caso o evento ocorra em Porto Alegre, o responsável deverá encaminhar a comunicação antes referida à CAC.

Frise-se, ainda, que se houver alterações na relação mencionada no item III supra, decorrentes da inclusão ou exclusão de expositores, estas deverão ser comunicadas por escrito, nos locais e na forma acima citados, nos seguintes prazos:

1) antes do início da atividade do expositor-feirante, no caso de inclusão;

2) até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato, no caso de exclusão.

1.2 - Do Expositor-Feirante

O contribuinte inscrito no CGC/TE, interessado em participar da exposição-feira, necessitará obter, previamente, autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, devendo, para tanto, apresentar requerimento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

a) relativas ao seu estabelecimento:

1 - o nome e o endereço completo;

2 - os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

3 - a discriminação das 3 (três) principais mercadorias que irá expor e comercializar;

b) relativas à exposição-feira:

1 - a data e local em que será realizada;

2 - o nome do responsável pela sua organização;

3 - a identificação do local e o número do estande em que estará instalado no recinto da exposição-feira;

4 - o período em que participará do evento.

2. PROCEDIMENTOS DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA

Recebido o requerimento do expositor-feirante, a autoridade fazendária competente, se concluir pela regularidade da documentação, formalizará a autorização apondo a expressão "Autorizado", a data, seu nome e assinatura, bem como o carimbo da repartição fazendária, em todas as vias do requerimento, que terão a seguinte destinação:

I) a 1ª via ficará arquivada na repartição;

II) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, que deverá mantê-la em local visível ao público, no seu estande de venda e, após a realização do evento, conservá-la para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

III) a 3ª via será remetida à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento ou o domicílio do contribuinte, para ser arquivada.

3. DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e aos eventuais retornos ao seu estabelecimento, adotando, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela legislação estadual para as operações de venda ambulante.

Tratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, mesmo se domiciliado em outra unidade da Federação, interessado em participar da exposição em estudo, este deverá:

a) cumprir o disposto no subtópico 1.2 desta matéria, informando, em substituição aos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, o número de inscrição no CPF;

b) emitir Nota Fiscal Avulsa com destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor provável de venda, para documentar a remessa das mercadorias ao local da exposição-feira, inclusive quando se tratar de suprimento, devendo mantê-la no seu estande durante a realização do evento;

c) preencher a Guia de Arrecadação - GA correspondente ao documento fiscal mencionado na letra anterior, com 2 (duas) vias adicionais, que servirão para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XIX, Seção 4.0.

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