ESTABELECIMENTOS
ABATEDORES DE PERU
Crédito Presumido
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Através do Decreto nº 40.827, de 12.06.2001 - DOE de 13.06.2001, os estabelecimentos abatedores de peru, a partir de 1º de junho de 2001, foram beneficiados com crédito fiscal presumido, o qual enfocaremos a seguir.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
Assegura-se direito a crédito fiscal presumido, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru.
A corporificação de tal crédito dar-se-á através da emissão de Nota Fiscal contendo o demonstrativo do respectivo valor a ser apropriado.
Fundamentos Legais:
Art. 32, XLVIII do RICMS.