EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Questionário Objetivo

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Enquadra-se como Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade ou firma individual que inscreva-se nesta categoria no CGC/TE e promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 120.000 UPF-RS.

No intuito de dirimir dúvidas freqüentemente questionadas, elaboramos o presente questionário.

2. QUESTIONÁRIO OBJETIVO

1) O que é ano-base?

Ano-base é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente. Por exemplo: 2000 é ano-base em relação a 2001.

2) Quem não pode ser EPP?

Empresa:

- constituída sob forma de sociedade por ações;

- em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no Exterior;

- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

- cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse o limite fixado de 120.000 UPF-RS;

- que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

- que mantenha relação de interdependência com outra, desde que o somatório das saídas de mercadorias por elas promovidas ultrapasse o limite fixado;

- que preste serviços de transporte intermunicipal e/ou interestadual;

- que preste serviços de comunicação;

- cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

3) Quais os benefícios fiscais concedidos a esta categoria?

- benefício de 3% (três por cento) sobre o crédito de ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se estas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e

- redução do saldo devedor apurado de acordo com a tabela de desconto.

4) Os benefícios fiscais são condicionados a alguma observância?

Sim, o referente aos 3% é condicionado a que:

a) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

b) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;

c) o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A.

5) Efetuando o pagamento do imposto em atraso perde-se as deduções concedidas?

As deduções concedidas a esta categoria somente prevalecerão se o ICMS for pago no prazo ou, espon-taneamente, com acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 (vinte e oito) do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

6) Se a empresa possuir mais de um estabelecimento, como deverá proceder para saber a faixa de desconto em que se enquadra?

A identificação da faixa de desconto a ser aplicada será procedida levando-se em consideração o somatório das saídas de mercadorias dos diversos estabelecimentos a ela pertencentes.

Portanto, todos os estabelecimentos se enquadrarão na mesma faixa, mas cada um apurará em separado o respectivo imposto a pagar.

7) Como se compõe o valor total das saídas?

Na composição dos valores totais de saídas de mercadorias, observar-se-á o seguinte:

I) serão incluídos os valores correspondentes a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

c) montante do IPI;

II) não serão incluídas as saídas referentes a:

a) remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja a respectiva devolução à origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

b) devoluções de mercadorias;

c) transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

8) Como a EPP deve apurar seu imposto a pagar?

A apuração deverá ser mensal, seguindo os seguintes passos:

1º - apurar o saldo devedor;

2º - calcular 3% sobre o crédito de entradas de mercadorias tributadas (este valor não pode exceder a 15% do saldo devedor inicialmente apurado) subtraindo este valor do saldo devedor;

3º - sobre o saldo devedor remanescente, após a dedução dos 3%, aplicar o percentual indicado na tabela respectiva, de acordo com a faixa de enquadramento.

9) Existe algum limite para postergar o pagamento do ICMS devido?

Sim, a legislação tributária regente da matéria determina que o pagamento do imposto fica diferido para o(s) período(s) seguinte(s), sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS.

Neste caso, o imposto deverá ser pago:

1) no prazo para recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor supra- mencionado;

2) independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades.

Entretanto, se o imposto cujo pagamento tenha sido diferido não for pago de acordo com as disposições acima, considerar-se-á vencido no prazo em que, se não tivesse havido o diferimento, deveria ter sido efetuado o pagamento.

10) Quais obrigações acessórias são impostas à EPP?

- cadastramento fiscal;

- emissão de documentos fiscais;

- preenchimento e entrega de guia informativa anual;

- guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

- afixar em local visível ao público, dentro do estabele-cimento, o cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria fornecido pela Secretaria da Fazenda;

- escriturar os livros fiscais Registro de Inventário e Registro Fiscal Simplificado da EPP.

11) O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP pode ser substituído por outros livros fiscais?

Sim, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, devendo para tanto comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar esta faculdade e cumprir as disposições contidas no referido regulamento e, ainda, adaptar o livro Registro de Apuração do ICMS para a escrituração dos benefícios concedidos.

12) Quando ocorre o desenquadramento na categoria? Quais as implicações?

O contribuinte perderá o enquadramento na categoria de EPP no 1º dia do mês subseqüente àquele em que o valor acumulado das saídas mensais, no ano-calendário, ultrapassar o limite de 120.000 UPF-RS ou quando deixar de cumprir qualquer outro requisito para o enquadramento.

Ocorrendo o desenquadramento, além de pagar o imposto devido, o contribuinte deverá:

a) passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para a categoria geral; e

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento que motivou o desenquadramento, requerer a alteração cadastral pertinente.

Fundamento Legal:
Decreto nº 35.160/94.

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