DÍVIDA ATIVA
Procedimentos
Sumário
1. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA
A inscrição de crédito tributário ou não-tributário como Dívida Ativa será procedida mediante lavratura do "Termo de Inscrição como Dívida Ativa", no qual não constará mais de um lançamento, salvo se decorrer de decisão proferida em processo que corresponda a mais de um lançamento ou instrumento.
A inscrição como Dívida Ativa, na hipótese de ser decorrente de processo, somente será feita após o devedor e, se for o caso, o respectivo fiador terem sido regularmente intimados da decisão. Neste caso, constarão no termo de inscrição, como elementos indicativos da origem do crédito, os descritos na decisão transitada em julgado, ou nela confirmados.
2. COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Efetivada a inscrição do crédito como Dívida Ativa, será intentada a cobrança administrativa do mesmo pelo prazo de até:
a) 30 (trinta) dias, contado da data legal da sua inscrição, se decorrente de crédito tributário;
Obs.: Este prazo não prevalecerá, devendo ser imediatamente encaminhado à cobrança judicial o crédito inscrito, quando ocorrer:
1) a declaração de falência do devedor, ou se este estiver em processo de liquidação;
2) a concessão de concordata ao devedor e o crédito tributário não possuir garantia real;
3) a autuação do sujeito passivo, nos últimos dois anos, pela prática de infração tributária material qualificada prevista na Lei nº 6.537/73, e não tenha impugnado o lançamento no prazo legal ou, se contestada, tenha sido condenado, ainda que parcialmente, em decisão definitiva, na esfera administrativa;
4) a condenação dos sócios ou responsáveis pela empresa, nos últimos dois anos, por crimes previstos nas Leis Federais nºs 4.729/65 ou 8.137/90;
5) a constatação de prática, pelo sujeito passivo, de ato que autorize a proposição de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397/92.
b) 90 (noventa) dias, contado da data de sua inscrição, se decorrente de crédito não-tributário.
Salvo se a autoridade fazendária competente julgar necessário, a Certidão em tela não será remetida à cobrança judicial se dentro dos prazos acima referidos tiver ocorrido:
I) a liquidação integral ou o início do pagamento parce-lado da dívida;
II) tratando-se de crédito não-tributário, o reconhecimento da dívida por parte do devedor, desde que este efetue o pagamento integral em 30 (trinta) dias após a confissão do débito ou, no mesmo prazo, solicite parcelamento e efetue o recolhimento da prestação inicial.
3. COBRANÇA JUDICIAL
Esgotados os prazos citados no tópico anterior, sem que o devedor tenha adotado alguma das medidas mencionadas neste estudo ou que suspendam a exigibilidade do crédito na forma do art. 151, II e IV do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa será emitida e encaminhada ao órgão de representação judicial do Estado.
Contudo, se a autoridade fazendária competente, julgar conveniente e oportuno para os interesses desta Federação, poderá encaminhar tal documento ao órgão de representação judicial antes de findarem os prazos estabelecidos.
Enfatize-se, ainda, que no caso de ocorrer cance-lamento de parcelamento de crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, a Certidão antes referida será emitida e encaminhada a cobrança judicial em 30 (trinta) dias, contado da data desse evento.
4. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
A extinção do crédito inscrito como Dívida Ativa poderá ser feita na forma de pagamento ou de compen-sação.
4.1 - Do Pagamento
O pagamento integral deverá referir-se a todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles, e será feito por meio de Guia de Arrecadação - GA.
4.2 - Da Compensação
Os créditos tributários relativos ao ICMS inscritos como Dívida Ativa que ainda se encontram em cobrança administrativa poderão ser extintos integralmente ou ter suas parcelas quitadas, mediante compensação com saldo credor desse imposto, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, nos termos da legislação tributária estadual regente da matéria.
Observe-se, no entanto, que é vedada, sob qualquer hipótese, a aplicação dessa modalidade se a Dívida Ativa estiver em cobrança judicial.
Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título III, Capítulo XIV.