CRÉDITO FISCAL
Efetivação na Falta da 1ª Via do Documento
Sumário
1. DO DIREITO
A legislação tributária estadual prevê que na falta da 1ª via do documento fiscal, excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização do crédito fiscal, desde que:
I) o direito ao crédito esteja assegurado no Regulamento do ICMS;
II) o imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado no documento fiscal pelo remetente;
III) a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização de serviços tenha sido registrada no livro Registro de Entradas do interessado, à vista de outra via (ou cópia reprográfica) do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna "Imposto Creditado" e com a seguinte observação, na coluna própria: "Falta da 1ª via do documento fiscal".
2. FORMALIZAÇÃO
Se houver interesse por parte do sujeito passivo em utilizar o crédito fiscal sem a 1ª via do documento correspondente, esta pretensão deverá ser formalizada mediante a apresentação, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula, para cada documento fiscal:
1) de requerimento padronizado pela legislação tributária estadual, em 3 (três) vias, com o campo "A" preenchido, acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada do documento fiscal, bem como a de outro documento que se relacione com a prestação, a operação ou com o trânsito das mercadorias (Ex.: Conhecimento de Transporte que mencione a Nota Fiscal cuja 1ª via foi extraviada, declaração da transportadora que ateste a prestação de serviço, etc.);
2) do livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação ou a prestação.
Recebido o expediente, o Fisco Estadual competente prestará as informações solicitadas no campo "B" do requerimento e o encaminhará ao Delegado da Fazenda Estadual.
Se o emitente do documento fiscal for vinculado à mesma repartição fazendária do estabelecimento requerente, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará, desde logo, também as informações do campo "C", ou se vinculado à repartição fazendária diversa, o expediente será remetido à Fiscalização Estadual do Município de origem, por intermédio do respectivo Delegado da Fazenda Estadual, a fim de que sejam prestadas as informações no campo "C".
Após estas providências e outras diligências que eventualmente julgar oportunas, o Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, conforme o caso, decidirá pelo deferimento ou não da utilização do crédito fiscal solicitado, preenchendo, para tanto, o espaço próprio do campo "D" do formulário.
As 3 (três) vias do formulário em tela terão a seguinte destinação:
a) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da Delegacia da Fazenda Estadual;
b) uma via, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;
c) uma via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o requerente.
3. LANÇAMENTO FISCAL
De posse da via do formulário, acima mencionado, contendo o despacho concessório, o contribuinte lançará o crédito fiscal do ICMS no livro Registro de Entradas, observando o seguinte e inutilizando os espaços não referidos:
1) na coluna "Data da Entrada": o dia e o mês em que se efetuar o lançamento do crédito fiscal;
2) nas colunas reservadas ao "Documento Fiscal": os elementos respectivos;
3) na coluna "Imposto Creditado" sob o título "ICMS - Valores Fiscais": o montante do crédito de ICMS autorizado;
4) na coluna "Observações": o número e a data da decisão exarada pelo Delegado da Fazenda Estadual.
Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo V, Seção 1.0.