CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL
Normatização
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Decreto nº 40.651, de 23.02.2001 (DOE de 28.02.01), normatizou a operação de consignação industrial. Nesta base, analisaremos no presente estudo os procedimentos fiscais a serem adotados na operacionalidade desta operação.
Ademais, convém enfatizar que as disposições a seguir mencionadas aplicam-se, também, às saídas internas e, de outra parte, não abrangem as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. CONCEITO
Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
3. TRATAMENTO FISCAL
3.1 - Nas Saídas
Nas saídas interestaduais de mercadorias a título de consignação industrial, destinadas a industrial localizado no Estado do Rio Grande do Sul, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação da BA, MG, PR, RJ, SC e SP, adotar-se-á o procedimento a seguir mencionado.
O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, as seguintes indicações:
1 - natureza da operação: "Remessa em consignação industrial";
2 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
3 - a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
O consignatário, por sua vez, lançará a referida Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3.2 - Reajuste de Preço
Se houver reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial, observar-se-á o seguinte:
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos regularmente exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....".
Igualmente, o consignatário lançará a Nota Fiscal supracitada no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal de Remessa.
3.3 - Venda
Para efetivar a venda da mercadoria no último dia de cada mês:
a) o consignatário deverá emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial";
b) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
1 - natureza de operação: "Venda";
2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ...., de ..../..../....".
A Nota Fiscal de Venda será lançada no livro Registro de Entradas do consignatário e no livro Registro de Saídas do consignante nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta última de cada livro, respectivamente, a expressão, "Compra em consignação industrial - NF nº .... de ..../..../...." e "Venda em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....".
3.4 - Devolução
Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial";
2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
4 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....".
Esta Nota Fiscal será lançada pelo consignante no livro Registro de Entradas, para fins de creditamento do valor do imposto.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O consignante deverá, ainda, remeter ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, previamente consistido pelo programa validador nacional do Sintegra/ICMS, contendo demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Fundamento Legal:
Livro II, art. 62A do RICMS, introduzido pelo Decreto nº 40.651- DOE de 28.02.2001.