CATEGORIA DE EPP
Enquadramento

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade ou a firma individual que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

1 - inscreva-se como EPP no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE); e

2 - promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 685.140 Ufir.

Se houver a exploração de mais de um estabelecimento, deverá ser considerado o somatório das saídas de mercadorias destes.

Para verificação do total de saídas, acima mencionado, deverá ser observado o seguinte:

a) serão incluídos os valores correspondentes a:

1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - montante do IPI;

b) não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

2 - devoluções de mercadorias;

3 - transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.

2. EXCLUSÕES

Não se inclui no regime em estudo a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse o limite fixado;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

f) que mantenha relação de interdependência com outra, desde que o somatório das saídas de mercadorias ultrapasse o limite fixado, observando-se, para tanto, o seguinte:

Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A empresa enquadrada na categoria em tela deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:

1) cadastramento fiscal;

2) emissão de documentos fiscais;

3) preenchimento e entrega de guia informativa anual;

4) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

5) manter o cartaz informativo de seu enquadramento em local visível ao público;

6) escriturar os livros Registro Fiscal Simplificado da EPP e o Registro de Inventário. 

Fundamento Legal:
Decreto nº 35.160/94.

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