CADASTRO GERAL DE
CONTRIBUINTES
Considerações
Sumário
1. INSCRIÇÃO
Os contribuintes são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, de acordo com as disposições previstas na legislação estadual.
Para tanto, faz-se necessário transcrever a definição de contribuinte prevista no Regulamento do ICMS:
"Art. 12 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combus-tíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."
Os substitutos tributários, bem como a distribuidora, o importador e o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, que realizarem operações, respectivamente, de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de combustíveis derivados de petróleo, destinadas a contribuintes deste Estado, também deverão inscrever-se no CGC/TE.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá:
1) dispensar contribuintes de inscrição;
2) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;
3) autorizar inscrição facultativa;
4) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;
5) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.
2. FIANÇA
O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.
Entretanto, a referida exigência poderá ser dispensada quando o débito já tiver sido pago, ou se, pela análise de outros fatores, o Fisco Estadual entender desnecessária a mencionada garantia.
3. ALTERAÇÃO - ENCERRAMENTO
No caso de alteração de dados cadastrais ou encerramento de atividades, o contribuinte está obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento.
Tratando-se de encerramento de atividades, deverá ser apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo supramencionado, os objetos exigidos pela legislação do ICMS que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.
4. CANCELAMENTO OU BAIXA DE OFÍCIO
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá cancelar a inscrição do contribuinte que:
a) sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se tornou responsável;
b) não prestar fiança ou outra garantia quando exigidas;
c) reiteradamente, deixar de apresentar as guias de informação mensal e anual;
d) estando obrigado pela legislação tributária a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta obrigação.
Ressalta-se que, para aqueles contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
Poderá, ainda, ser baixada de ofício a inscrição:
1- do contribuinte ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência;
2- do contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;
3- do contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou de promover seu recadastramento no CGC/TE;
4- do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação, a guia informativa anual;
5- do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos previstos na legislação, por seis meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 1º a 7º do RICMS.