AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL
Isenção Nas Saídas

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS ampara com o benefício fiscal da isenção as saídas, no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2002, promovidas por fabricante, e de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, promovidas por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais (táxi).

Os estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas com esta isenção, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto no tópico 3, letra "b" desta matéria, por parte dos revendedores.

Cabe salientar que esta isenção somente poderá ser usufruída uma única vez no prazo de três anos a contar da data de aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Frise-se, ainda, que dita isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

2. CONDIÇÕES

O benefício fiscal em estudo está condicionado a que cumulativa e comprovadamente:

a) o adquirente:

1 - exercesse, em 31 de dezembro de 2000, no Estado do Rio Grande do Sul, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo no Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) sejam cumpridas as disposições da legislação estadual inerentes ao assunto.

Para aquisição do veículo com isenção deverá, ainda, o interessado:

I) obter, junto à Secretaria da Fazenda, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.2000, neste Estado, a categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.

3. OBRIGAÇÕES

Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com a isenção em epígrafe, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) encaminhar, mensalmente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com a 1ª via da declaração referida no tópico anterior, informações relativas a:

1 - endereço do adquirente e seu número do CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

Nota: Estas informações poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal mencionada na letra anterior.

c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercícios completos, a 2ª via da declaração antes referida e encaminhar a 3ª via ao Detran/RS, onde estiver registrado o veículo, para que se proceda a sua matrícula nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Os estabelecimentos fabricantes deverão:

1) quando da saída de veículos amparada pela isenção em tela, especificar o valor a ela correspondente;

2) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

3) anotar na relação supramencionada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

3.1 - nome, número do CPF e endereço do adquirente final do veículo;

3.2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

Nota: Esta obrigação poderá ser suprida por relação elaborada no mesmo prazo e contendo os elementos indicados, separadamente por unidade da Federação.

4) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos, os elementos referidos nas letras anteriores.

4. PAGAMENTO DO IMPOSTO

A alienação do veículo adquirido com a isenção em análise a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas nos tópicos 1 e 2 desta matéria sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.

Igualmente na hipótese de fraude relativa a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na letra "a" do tópico 2, o imposto, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária.

Fundamento Legal:
Livro I, art. 9º, LXXIX do RICMS.

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