APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Consulta Escrita

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O sujeito passivo da obrigação tributária tem o direito assegurado de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

No entanto, tal consulta deverá referir-se a apenas uma matéria, sendo admitido a acumulação somente quando se tratar de questões conexas.

A intervenção do contribuinte far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado, devendo neste caso ser anexada cópia do documento que comprove a capacidade de representação.

2. FORMALIZAÇÃO

A consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária será apresentada em duas vias, com as seguintes informações:

I - qualificação do consulente;

II - descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;

III - data do fato gerador da obrigação principal ou acessória objeto da consulta, se já ocorrido;

IV - declaração da existência ou não de início de ação fiscal.

A consulta deverá ser entregue na CAC, caso o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte esteja situado em Porto Alegre ou na repartição fazendária à qual se vincula o sujeito passivo, nos demais casos.

No ato da apresentação da consulta, o contribuinte deverá, ainda, apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

3. DO FISCO

À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a consulta, de acordo com as disposições mencionadas no tópico 2 desta matéria e o eventual início de ação fiscal.

Se recebida, será feito registro sucinto do fato no livro RUDFTO, tendo as duas vias da formulação antes citadas a seguinte destinação:

1 - a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à DCT/DRP;

2 - a cópia, após a autoridade fazendária competente ter aposto o carimbo datador, a sua assinatura e a sua identificação, será entregue ao contribuinte.

Na hipótese de recusa, a autoridade fazendária devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa.

4. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta produz os seguintes efeitos, em relação à espécie consultada:

a - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada, continuando a fluir a partir da data da ciência da solução à consulta, sendo assegurado ao consulente o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos tributos;

b - adquire caráter de denúncia espontânea em relação a débito já vencido à data de seu ingresso, desde que, dentro de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo formalize a denúncia;

c - exclui a punibilidade do consulente no que se refere às infrações meramente formais;

d - impede qualquer ação fiscal durante os prazos e nas condições mencionadas nesse tópico.

Todavia, não produzirão os efeitos acima referidos as consultas:

1 - que contenham dados inexatos ou inverídicos;

2 - que sejam apenas protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta;

3 - formulada após o início de procedimento fiscal.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Não será instaurado nenhum procedimento fiscal contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução a consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.

A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.

Cabe ressaltar por último que o contribuinte será considerado intimado da solução a consulta com publicação, no Diário Oficial do Estado, de qualquer ato normativo, inclusive daquelas de outrem, que versem sobre a mesma matéria.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título IV, Capítulo IV, Seção 3.0 e Lei nº 6.537/73.

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