APARELHOS E
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS
Isenção na Importação
Sumário
1. DO BENEFÍCIO
São isentos do imposto, até 30 de abril de 2002, os recebimentos dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social:
1) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos labora-toriais;
2) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI:
2.1 - de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2.2 - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
2.3 - dos seguintes medicamentos:
ITEM |
MEDICAMENTO |
ITEM |
MEDICAMENTO |
I |
Aldesleukina |
XXVII |
Interferon Alfa 2ª |
II |
Domatostatina cíclica sintética |
XXVIII |
Tamoxifeno |
III |
Teixoplanin |
XXIX |
Paclitaxel |
IV |
lmipenem |
XXX |
Tramadol |
V |
Iodamida Meglumínica |
XXXI |
Vancomicina |
VI |
Vimblastina |
XXXII |
Etoposide |
VII |
Teniposide |
XXXIII |
Idarrubicina |
VIII |
Ondansetron |
XXXIV |
Doxorrubicina |
IX |
Albumina |
XXXV |
Citarabina |
X |
Acetato de Ciproterona |
XXXVI |
Ramitidina |
XI |
Pamidronato Dissódico |
XXXVII |
Bleomicina |
XII |
Clindamicina |
XXXVIII |
Propofol |
XIII |
Cloridrato de Dobutamina |
XXXIX |
Midazolam |
XIV |
Dacarbazina |
XL |
Enflurano |
XV |
Fludarabina |
XLI |
5 Fluoro Uracil |
XVI |
Isoflurano |
XLII |
Ceftazidima |
XVII |
Ciclofosfamida |
XLIII |
Filgrastima |
XVIII |
Isosfamida |
XLIV |
Lopamidol |
XIX |
Cefalotina |
XLV |
Granisetrona |
XX |
Molgramostima |
XLVI |
Ácido Folínico |
XXI |
Cladribina |
XLVII |
Cefoxitina |
XXII |
Acetato de Megestrol |
XLVIII |
Methotrexate |
XXIII |
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) |
XLIX |
Mitomicina |
XXIV |
Vinorelbine |
L |
Amicacina |
XXV |
Vincristina |
LI |
Carboplatina |
XXVI |
Cisplatina |
Cabe enfatizar que o benefício fiscal em análise somente se aplica na hipótese de os produtos serem destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços, desde que relacionadas à área médico-hospitalar.
2. REQUERIMENTO
Para reconhecer o direito à isenção em estudo, o contribuinte deverá requerer o benefício à Fiscalização de Tributos Estaduais, entregando o requerimento na Delegacia da Fazenda Estadual - Defaz à qual se vincula, se estabelecido no interior, ou na CAC, se localizado em Porto Alegre.
O requerimento acima referido deverá estar acompanhado de:
a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalar;
b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar produzido no país, mediante laudo emitido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos, pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio;
Obs.: É dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade, acima referido, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
c) cópia reprográfica autenticada da Declaração de Importação;
d) comprovação do poder de representação legal do seu signatário;
e) comprovação de que o requerente é órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;
f) Estatuto Social, conforme o caso;
g) cópia reprográfica do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social.
3. FORMALIZAÇÃO DA ISENÇÃO
De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no tópico anterior, o Delegado da Fazenda Estadual, ou conforme o caso, o Chefe da CAC, deverá, se verificar que o contribuinte atende às condições analisadas nesta matéria, formalizar o reconhecimento do direito à isenção em tela, para a importação objeto do requerimento, mediante ofício em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I) a 1ª e a 2ª vias para o requerente;
II) a 3ª via para o arquivo da repartição;
III) a 4ª via será remetida pela Defaz para a repartição fazendária à qual se vincula o requerente, ficando dispensada esta via na hipótese de contribuinte estabelecido em cidade sede de Defaz.
Fundamentos Legais:
Livro I, art. 9º, LII do RICMS e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo I, Seção 10.0.