ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Percentuais Fixados

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Enfocaremos na presente matéria as alíquotas aplicáveis às operações e prestações de serviços, internas e interestaduais, não inserindo, entretanto, neste con-texto, os tratamentos tributários específicos dispensados a cada mercadoria e/ou serviço, os quais foram ou serão abordados, em forma de matéria, no decurso deste ano.

2. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:

1 - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

2 - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

3 - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

Cabe ressaltar que aplicar-se-ão as alíquotas internas a seguir discriminadas nas operações ou prestações interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.

3. ALÍQUOTAS INTERNAS

As alíquotas internas, a seguir mencionadas, abrangem as seguintes mercadorias e prestações de serviços:

I) 25% (vinte e cinco por cento):

1 - Armas e munições (capítulo 93 da NBM/SH);

2 - Artigos de antiquários;

3 - Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;

4 - Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes classificadas na NBM/SH 2208.40.0200; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante;

5 - Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;

6 - Cigarreiras;

7- Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

8 - Embarcações de recreação ou de esporte;

9 - Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;

10 - Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

11 - Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH);

12 - Serviços de comunicação.

II) 12% (doze por cento):

1 - Arroz;

2 - Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

3 - Batata;

4 - Cebola;

5 - Farinha de trigo;

6 - Feijão de quaisquer classe ou variedade, exceto o soja;

7 - Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

8 - Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

9 - Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;

Obs.: Não perde a condição de massa alimentícia o macarrão que vier acompanhado de temperos, codi-mentos ou corantes, desde que estejam acondicionados em embalagem própria, não misturados ao macarrão.

10 - Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

11 - Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;

12 - Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;

Obs.: Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas.

13 - Trigo e triticale, em grão;

14 - Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária;

Obs.: Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.

15 - Aviões e helicópteros de médio e grande portes e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.20.0000, da NBM/SH;

16 - Cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

17 - Carvão mineral;

18 - Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 e 8429.51.9900, da NBM/SH;

19 - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instru-mentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;

Obs.: Esta alíquota somente se aplica:

a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:

1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;

2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;

3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;

b) às importações do Exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na letra anterior.

20 - Máquinas e implementos, destinados ao uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH;

21 - Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH;

22 - Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH, nas saídas do estabelecimento fabricante;

23 - Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.9900 da NBM/SH;

24 - Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH);

25 - Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial;

26 - Óleo diesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria;

27 - Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113,7114 e 7116 da NBM/SH-NCM;

Obs.: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

28 - Retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado;

Obs.: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - Fundopimes, instituído pela Lei nº 8.899/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.

O contribuinte que efetuar operações de saídas com tais mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições supramencionadas.

29 - Transporte aéreo;

30 - Transporte de passageiros, de cargas e escolares.

III) 18% (dezoito por cento) quando se tratar de refrigerantes.

IV) 20 % (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.

V) 17% (dezessete por cento) quando se tratar das demais mercadorias e prestações de serviço.

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 26 a 28 do RICMS.

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