IBAMA
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL - INSCRIÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam à consultoria técnica relacionada a questões ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividade efetiva, ou potencialmente poluidoras e as que se dedicam à atividade potencialmente poluidora e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, são obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal, instituídos pelo art. 17, incisos I e II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na redação da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (a qual publicaremos nesta oportunidade, face a grande procura da mesma), quando será emitido o Certificado Provisório com validade até 31 de março de 2002.
2. DA INSCRIÇÃO
A inscrição supracitada deve ser feita via Internet (Rede Mundial de Computadores), no site: http:/www.ibama.gov.br ou através da unidade do Ibama mais próxima, conforme informações do Anexo III, constante da Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001.
A falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal sujeita o infrator a multa prevista nos incisos I a V do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
3. RELATÓRIO ANUAL
O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA que exerça as atividades previstas no art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981 é obrigado a entregar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, até 31 de março de cada ano, o Relatório Anual de atividades exercidas no ano anterior.
O Relatório Anual de Atividade deve ser feito pelas pessoas físicas ou jurídicas, utilizando-se a Internet (Rede Mundial de Computadores), no site: http://www.ibama.gov.br, E-mail ou entrega via carta registrada, conforme informações do Anexo IV, constante da Instrução Normativa nº 10/01.
A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades sujeita o infrator a multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação da Lei nº 10.165/00.
4. DISPENSADOS DA INSCRIÇÃO
Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal:
A) as pessoas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, e desta forma sejam consideradas autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos Anexos I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, Anexos I e II, os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;
B) o comércio de pescados;
C) o comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos/ano;
D) o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.
5. DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO
O número de registro no Ibama será distinto por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
A categoria de Administradora de Projetos de Reflorestamento/Florestamento receberá um único registro para a matriz, com validade para atuação em todo o Território Nacional.
A efetivação da inscrição no Cadastro Técnico Federal dar-se-á com a emissão pelo Ibama do Certificado de Registro, em modelo próprio, Anexo V da Instrução Normativa nº 10/01, supracitada, com validade até 31 de março do ano subseqüente, após a apresentação do Relatório Anual de Atividades, Anexo IV também da IN nº 10/2001, o qual deverá ser apresentado à fiscalização do Ibama ou aos órgãos conveniados sempre que solicitado.
O Certificado de Registro de que trata o Anexo V, da IN em tela, emitido a partir de 31 de março de 2002, com validade até 31 de março de 2003, conterá, excepcionalmente, o número de registro anterior, caso a pessoa física ou jurídica já esteja inscrita no Cadastro Técnico Federal, e do novo número de inscrição de registro, necessário para adequação do que determina a Lei nº 6.938, de 1981.
6. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO
A pessoa física ou jurídica que suspender temporariamente ou encerrar suas atividades deve solicitar a suspensão ou o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, juntado o Certificado de Registro original e o comprovante de baixa na Junta Comercial.
O cancelamento do registro será efetivado, independentemente da cobrança de débitos de qualquer natureza existentes junto ao Ibama.
O registro será suspenso ou cancelado sempre que ocorrer ação ou omissão que importe na inobservância da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.
7. ÍNTEGRA DA LEI Nº 10.165/2000
"LEI Nº 10.165, de 27.12.00
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-B - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (NR)
"§ 1º - Revogado."
"§ 2º - Revogado."
"Art.17-C - É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)
"§ 1º - O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização." (NR)
"§ 2º - O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta." (NR)
"§ 3º - Revogado."
"Art. 17-D - A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)
"§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se." (AC)*
"I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)
"II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)
"III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)
"§ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)
"Art. 17-F - São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aquele que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais." (NR)
"Art. 17-G - A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente." (NR)
"Parágrafo único - Revogado."
"Art. 17-H - A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:" (NR)
"I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;" (NR)
"II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;" (NR)
"III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução." (AC)
"§ 1º-A - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora." (AC)
"§ 1º - Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
"Art. 17-I - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:" (NR)
"I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;" (AC)
"II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;" (AC)
"III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (AC)
"IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (AC)
"V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte." (AC)
"Parágrafo único - Revogado."
"Art. 17-O - Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria." (NR)
"§ 1º-A - A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pela ADA." (AC)
"§ 1º - A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória." (NR)
"§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (NR)
"§ 3º - Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (NR)
"§ 4º - O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei." (NR)
"§ 5º - Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis." (NR)
Art. 2º - A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17-P - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental." (AC)
"§ 1º - Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem para compensação com a TCFA." (AC)
"§ 2º - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado." (AC)
"Art. 17-Q - É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (AC)
Art. 3º - A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos VIII e IX:
ANEXO VIII
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais | - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Aalto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Mmédio |
03 |
Indústria Metalúrgica | - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferroso, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferroso com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferroso com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Aalto |
04 |
Indústria Mecânica | - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Mmédio |
05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Mmédio |
06 |
Indústria de Material de Transporte | - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem e aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Mmédio |
07 |
Indústria de Madeira | - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose | - fabricação de celuloses e pasta mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto |
09 |
Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles | - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outros preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros de peles; fabricação de cola animal. | Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo | - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
14 |
Indústria Diversas | - usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
15 |
Indústria Química | - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseifacação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
17 |
Serviços de Utilidade | - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitárias e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
19 |
Turismo | - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticas. | Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
- silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | Médio |
21 |
(VETADO) |
ANEXO IX
VALORES, REAIS DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno | _ |
_ |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio | _ |
_ |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto | _ |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
Art. 4º - O Poder Executivo publicará texto consolidado da Lei nº 6.938, de 1981, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se o art. 17-J da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 27 de
dezembro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquem Sicsú
José Sarney Filho"