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CERTIDÃO NEGATIVA - MODELO
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita aprova o modelo de Certidão Negativa a ser emitida por processamento de dados, quando não houver, pendentes de pagamento, Autos de Infração, Notas de Lançamento ou Notas de Débito.
RESOLUÇÃO SMF
Nº 1.802, de 10.08.01
(DOM de 14.08.01)
Aprova modelo de documento pertinente ao imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por ato oneroso, estabelece procedimento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a proposição do órgão técnico,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o modelo de Certidão Negativa a ser emitida por processamento eletrônico de dados, quando não houver, pendentes de pagamentos, Autos de Infração, Notas de Lançamento, Notas de Débito e outros, nos termos de modelo constante no Anexo I.
§ 1º - A Certidão de que trata este artigo será emitida em formulário de segurança fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Contribuinte;
II - 2ª via - Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - O documento a que se refere a presente Resolução terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição, sem prejuízo do disposto no § 5º.
§ 3º - Produzirão os mesmos efeitos da Certidão Negativa as certidões que apresentarem créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por força de decisão judicial ou por garantia oferecida em processo administrativo, judicial ou em parcelamento concedido, suficiente à satisfação do crédito exigido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, constará ao lado da identificação do crédito e o seu respectivo montante, a inscrição SUSPENSO.
§ 5º - Fica assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer débito que porventura vier a ser verificado após a expedição do documento referido neste artigo.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco de Almeida e Silva